TJDFT - 0714536-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:27
Outras decisões
-
23/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Outras decisões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Outras decisões
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714536-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" CERTIDÃO Expedida a carta precatória de ID 210196720, nos termos do despacho de ID 210069108, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a regular distribuição da medida deprecada, devendo observar que cabe à interessada diligenciar, pessoalmente, a fim de acompanhar e assegurar o cumprimento do ato deprecado, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Do contrário, comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se o retorno da diligência, salvo requerimento pendente de apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:33:50.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:55
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714536-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia da pessoa jurídica INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE – MEDIZIN (ID 207611586), porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a contraparte se encontre em local incerto e desconhecido.
Os Avisos de Recebimento, juntados em ID 204802881 e ID 208708374, retornaram sem cumprimento, com a informação de “não procurado”.
Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória.
Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte exequente, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANDADO VIA POSTAL.
ENDEREÇOS OBTIDOS POR SISTEMA.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE.
INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGRA EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO ATO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2.
A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3.
Embora o deferimento da citação editalícia não exija o total esgotamento dos meios possíveis de localização - sendo suficiente a demonstração de tentativa concreta de buscar endereços conhecidos para citação - remanesce, no caso, a probabilidade de localizar a parte, haja vista não ter sido esta efetivamente procurada nos endereços encontrados via sistema. 4.
Diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável a realização de outras diligências nos endereços localizados quando as comunicações via postal a eles dirigidos retornarem com aviso de "não procurado", o qual indica estar o local fora da área de atuação da empresa de Correios.
Precedente. 5.
In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que não foram exploradas outras possibilidades que assegurassem a inequívoca ciência da parte executada.
Presunção legal do art. 256, §3º, do CPC afastada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nulidade da citação editalícia reconhecida. (Acórdão 1373955, 07188791320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
CARTA REGISTRADA.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2.
A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Ao revés, trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte exequente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora requeira e comprove o necessário à expedição de cartas precatórias (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no que toca à a empresa INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE – MEDIZIN.
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:15
Indeferido o pedido de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714536-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DESPACHO De início, pontuo que houve a citação do sócio SIDNEY STORCH DUTRA, conforme avisos de recebimento de ID 206374759, ID 206374728 e ID 206375624.
No que toca à citação da empresa INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE – MEDIZIN, verifico que, até a presente data, não teria havido o retorno do mandado de citação expedido ao ID 205311195.
Com isso, aguarde-se o cumprimento do mandado.
Restando infrutífera a medida, tornem os autos conclusos, para exame do pedido de citação por edital, formulado na petição de ID 207611586. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:33
Outras decisões
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 13:53
Outras decisões
-
23/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:11
Outras decisões
-
09/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:55
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 19:12
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:11
Deferido o pedido de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:53
Outras decisões
-
24/01/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 06:58
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:18
Outras decisões
-
13/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 01:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2022 11:11
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANIMA - CLINICA MEDICA, ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
05/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/06/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 15:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 14:50
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
29/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 21:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/05/2021 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/05/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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