TJDFT - 0705420-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705420-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANDRE DIAZ PEREIRA REQUERIDO: QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA, FRANCISCO TIAGO SILVA GONÇALVES, OZEIAS DIAS MARQUES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, pois apenas reiterou pedido já decidido anteriormente e negado pelo juízo.
Advirto que o processo no Juizado é de resultado, vale dizer, as partes já devem iniciar a ação munidas dos endereços atualizados e das provas documentais cabíveis, em nome da celeridade.
Se a parte não dispõe no momento do endereço da parte adversa, a fim de possibilitar sua citação, o feito deve ser extinto para sua propositura na vara cível, onde é possível a citação ficta, ou em momento futuro.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 12/09/2024 13:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705420-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANDRE DIAZ PEREIRA REQUERIDO: QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA, FRANCISCO TIAGO SILVA GONÇALVES, OZEIAS DIAS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 207305785.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Indeferido o pedido de TIAGO ANDRE DIAZ PEREIRA - CPF: *15.***.*23-80 (REQUERENTE)
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13/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:39
Deferido o pedido de TIAGO ANDRE DIAZ PEREIRA - CPF: *15.***.*23-80 (REQUERENTE).
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23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Denegada a prevenção
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02/06/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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