TJDFT - 0733338-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733338-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: MATHEUS GOMES MACHADO Decisão A despeito do ventilado pela parte embargante, não consta do sistema Renajud restrição ativa, deste juízo (vinculada ao feito executivo ou a estes embargos), no tocante ao veículo de placa PBZ9B39 (comprovantes anexos).
Faculto à parte, entretanto, no prazo de 15 dias, exibir eventual comprovante da restrição, emitido pelo DETRAN/DF, para fins de análise do pedido de ID 227177189.
Caso nada seja requerido, no prazo assinalado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de informação de revogação
-
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Outras decisões
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733338-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: MATHEUS GOMES MACHADO Sentença CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS opôs Embargos de Terceiro em face de MATHEUS GOMES MACHADO (partes qualificadas nos autos), mediante os quais aduz ser proprietário do automóvel I/AUDI A4, placa PBZ9B39, constrito no processo de execução número 0763277-26.2023.8.07.0001, em curso neste Juízo.
Afirma ter adquirido o veículo no dia 13/04/2016, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 28/10/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 20/6/2024, a evidenciar a sua condição de terceiro de boa-fé Postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem e, quanto ao mérito, a procedência do pedido para que seja levantada a constrição e imputadas ao embargado as verbas de sucumbência.
Foi deferido o pleito liminar para manter o embargante na posse do veículo, com alteração da restrição da circulação para apenas transferência do veículo (ID 207241129).
O embargado, citado, não apresentou resposta.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial estão a demonstrar que o embargante adquiriu o veículo no dia 28/10/2022, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 20/6/2024.
Adicionalmente, o embargado não apresentou resposta, o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
De toda sorte, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio. ” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933 – Destaques não originais).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o embargado nem sequer apresentou resposta.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Exatamente por isso, as alegações de que a demora para transferência do veículo decorreu de questões burocráticas postas pelo órgão de trânsito não se sobrepõe à norma cogente (§ 1º do art. 123 do CTB), que impõe ao adquirente o prazo de trinta dias o prazo adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Aliás, quanto à condenação nas verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Ocorre que o embargante aduz não ter dado causa aos embargos, porque a restrição de transferência foi indevida, “uma vez que o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, veda o bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária”.
Todavia, essa norma aplica-se ao credor fiduciário que concedeu o financiamento do veículo e não ao embargante.
E, mesmo se assim não fosse, a essa norma está mitigada pelo inciso XII do art. 835 do CPC, que admite expressa a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
No caso em análise, é bem verdade que, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas pelo embargante.
Contudo, porque o embargando não compareceu aos autos (CPC 344), seu patrono não fará jus a perceber as verbas de sucumbência, o que imuniza o embargante dessa condenação.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos para desconstituir, em definitivo, a restrição da circulação/transferência do veículo I/Audi A4 2.0TSFI, cor prata , Placa PBZ9B39 Chassi WAUGFFCF40JA042539 Ano/modelo 2017/2018 Renavam *11.***.*83-18, 23/0/202 e,, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Oportunamente, levante-se, por intermédio do sistema RenaJud, a restrição de transferência do aludido veículo.
Sem custas e sem condenação do embargante ao pagamento dos honorários do advogado da outra parte, à vista da revelia.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Após o decurso do prazo recursal e levantamento da restrição do veículo, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733338-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: MATHEUS GOMES MACHADO Decisão A parte embargante requer a retirada da restrição de circulação do veículo de placa PBZ9B39.
Depreende-se do comprovante de remoção de ID 2072141135, bem como do documento anexo, que a restrição judicial já foi alterada para limitar, apenas, a transferência do automóvel.
Nesse sentido, nada tenho a prover quanto ao pedido.
Quanto ao mais, tendo em vista que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição (limitado ao valor do débito em execução), à parte embargante para retificá-lo, no prazo de 15 dias (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Por fim, se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:41
Outras decisões
-
16/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES MACHADO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733338-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: MATHEUS GOMES MACHADO Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do instrumento de mandato de ID 207081065, que o automóvel I/AUDI A4, placa PBZ9B39, foi adquirido pelo embargante no dia 28/10/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 20/6/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo I/AUDI A4, placa PBZ9B39, motivo por que foi alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0763277-26.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, tendo em vista que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição (limitado ao valor do débito em execução), à parte embargante para retificá-lo (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:10
Outras decisões
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12/08/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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