TJDFT - 0731582-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NIUSE GUIMARAES GUERRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731582-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: NIUSE GUIMARAES GUERRA Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para: a) juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) juntar e/ou identificar a ata da assembleia sobre à eleição do síndico em vigor, subscritor do instrumento de procuração de ID 205949360, c) Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência (declaração de imposto renda, comprovação de todas as receitas e despesas, balanços fiscais) para comprovar que não pode recolher as custas sem prejuízo de suas atividades; ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:26
Outras decisões
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01/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:02
Declarada incompetência
-
31/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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