STJ - 0718521-43.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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28/03/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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28/03/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/03/2025 00:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2025
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/03/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2025
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25/03/2025 21:30
Determinada a distribuição do feito
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30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/01/2025 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/12/2024 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
MORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VERIFICADA.
VALORES DEVIDOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO.
HONORÁRIOS E MULTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
VALORES DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
A multa questionada decorre de tutela de urgência recursal deferida no dia 1/12/2022.
Intimada da decisão no dia 12/12/2022, a agravada somente cumpriu a obrigação em 28/3/2023, fato que justifica a cobrança no patamar máximo de R$ 30.000,00.
Não é cabível o argumento da desproporção do valor, dado o trânsito em julgado do acórdão que definiu a multa. 3.
O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, define a incidência dos honorários advocatícios e multa caso não ocorra seu pagamento no prazo indicado.
Os valores apontados pelo CPC são devidos no cumprimento de sentença, com ou sem impugnação, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
O depósito do valor requerido somente tem condão de afastar a incidência de tais verbas caso ocorra dentro do prazo indicado pelo artigo e não tenha como objetivo a concessão de efeito suspensivo. 4.
Na hipótese, o depósito realizado tem o propósito de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, dada a ausência do pagamento voluntário, é cabível a cobrança das verbas descritas no §1º do artigo 523 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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