TJDFT - 0708691-51.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLUCI IRIS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:59
Outras decisões
-
05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES JORGE em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708691-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA, MARLUCI IRIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS ALVES JORGE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 2.431,00 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
São Sebastião-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
27/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:50
Juntada de consulta sisbajud
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19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:24
Outras decisões
-
13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES JORGE em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708691-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA, MARLUCI IRIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS ALVES JORGE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, promova a parte exequente o andamento do processo.
Na ocasião, deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:38
Deferido o pedido de RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA - CPF: *21.***.*29-65 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES JORGE em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARLUCI IRIS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARLUCI IRIS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/03/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:56
Outras decisões
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RUDSON EDUARDO SOARES DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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