TJDFT - 0731896-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731896-11.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NELSON ARMANDO KUNTZ, MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ REQUERIDO: NATHALIA GAGLIARDI MADEIRA BILOTTA, SERGIO BILOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Citem-se os réus para responderem ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:53
Outras decisões
-
03/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731896-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NELSON ARMANDO KUNTZ, MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ REQUERIDO: NATHALIA GAGLIARDI MADEIRA BILOTTA, SERGIO BILOTTA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora afirma haver adquirido o imóvel usucapiendo em março de 2011, de forma verbal, por meio de dação em pagamento decorrente de empréstimo feito aos proprietários no ano de 2008 e não quitado, sendo que desde então seriam detentores da posse integral, mansa e pacífica sobre o imóvel.
Por serem os envolvidos no negócio membros da mesma família, não teria sido formalizado nenhum documento acerca do negócio verbal de transferência do imóvel.
Narra ter buscado a regularização com a transferência definitiva do imóvel no ano de 2023, mediante procuração pública, contudo foi informado no Ofício Cartorário de que não poderia ser dado prosseguimento ao feito, em razão de haver restrições judiciais na matrícula do imóvel, decorrentes de indisponibilidade decretada nos autos do processo 00131762020165180241, em trâmite na Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, TRT da 18ª Região, determinadas em 2023 para atingir a propriedade dos proprietários registrais.
Assevera que ainda no ano de 2018 os proprietários registrais lavraram procuração pública em nome do filho do requerente NELSON KUNTZ, senhor Matheus Gagliardi Madeira Blum Kuntz, contudo não foi efetiva a transferência naquela data, mas nova procuração foi lavrada no ano de 2023 em favor do filho dos requerentes, em razão das limitações destes em razão da idade avançada, contudo não se obteve a transferência junto ao cartório em razão da indisponibilidade que grava a matrícula do imóvel.
Destaca que de posse da procuração o filho dos requerentes gerou as guias de pagamento do ITBI, promovendo o pagamento da primeira cota do imposto, mas ao buscar o cartório recebeu a informação da impossibilidade da transferência, em razão disso teria sido feito o pedido de restituição do valor pago à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, SEFAZ.
Destaca em sua inicial que “a impossibilidade de registro pela via ordinária é demonstrada diante do gravame judicial imposto na matrícula do imóvel quase 12 anos após iniciada a posse pelo requerente”, mais adiante relata que “a indisponibilidade judicial impede que o requerente proceda à transmissão pela via ordinária, sendo que a usucapião é sua única forma de manter a posse de seu imóvel informalmente adquirido por dação em pagamento”, sem sublinhado no original.
Assim, requer a declaração da prescrição aquisitiva ordinária originária em favor dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, com efeito ex tunc desde maio de 2011.
Alternativamente pede o reconhecimento da usucapião extraordinária, com efeito ex tunc desde maio de 2011; ainda pugnam pela citação dos requeridos, proprietários do imóvel, e prioridade na tramitação do feito ante a idade avançada dos requerentes e doença grave.
Determinada a emenda à inicial para juntada das principais peças do processo que resultou na indisponibilidade judicial do imóvel e para ser esclarecida a razão do ajuizamento da ação de usucapião em lugar de embargos de terceiro visando levantar a constrição, o autor apresentou a resposta de ID 208566598, acompanhada de documentos, assevera buscar a propriedade do imóvel, o que independe de embargos de terceiro. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se detidamente a inicial e a documentação apresentada pelos autores, observa-se não ser possível o recebimento da inicial, pois falta interesse de agir para a parte buscar o reconhecimento da propriedade por meio da ação de usucapião.
O interesse de agir se apresenta quando, sem o ajuizamento da ação, a parta autora se veria impedida de ter reconhecido o domínio sobre o imóvel usucapiendo.
No caso em tela não há por parte dos requeridos objeção ou negativa para que os autores promovam a transferência do imóvel para seus nomes, ao contrário, foi expedido documento formal válido para a realização da transferência dominial, até mesmo o ITBI foi pago (primeira parcela).
A procuração pública juntada no ID 195854472 confere amplos poderes ao filho dos requerentes para a transferência do imóvel, sendo certo que estes confirmam na inicial que tais poderes seriam usados em benefício de ambos, justamente para a regularização da situação do imóvel junto ao registro público.
Existe um único empecilho para a realização da transferência, a restrição judicial imposta pelo Juízo Trabalhista onde tem curso a ação 00131762020165180241, situação inclusive descrita ao final da procuração pública outorgada pelos proprietários do imóvel.
Assim, o ajuizamento desta ação de usucapião apenas se sustenta em razão da anterior restrição judicial, a qual quando levantada autorizará o exercício dos poderes da procuração outorgada pelos atuais proprietários para a transferência do imóvel.
Não há necessidade de intervenção judicial para a transferência dominial pretendida pelos requerentes, pois os requeridos reconhecem e validam o negócio e expediram a documentação necessária para a transferência de titularidade do imóvel.
Apenas há controvérsia para essa transferência a partir da ação trabalhista, junto ao Juízo responsável por lançar a indisponibilidade junto à matrícula do bem.
No referido Juízo deverá a parte autora buscar o levantamento da indisponibilidade, por meio da necessária ação de embargos de terceiro, na qual defenderá sua posse e, se o caso, afastará eventual alegação de má-fé ou fraude no negócio entabulado, especialmente quando se observa se tratar de acordo celebrado entre parentes, sem qualquer registro documental no que se refere à transferência do imóvel, muito embora documentado o alegado empréstimo, enquanto a regularização junto à matrícula do imóvel apenas foi buscada depois de ser lançada a indisponibilidade pelo Juízo do Trabalho.
Deve ser destacado que no polo passivo desta ação sequer consta a parte demandante no Juízo Trabalhista, ao que parece única interessada na manutenção da restrição e, em tese, contrária à transferência do imóvel para os requerentes. É caso, portanto, de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir em relação à declaração de aquisição originária do imóvel, pois os requerentes já dispõem de documento válido que lhes garante a transferência dominial pelos meios usuais, com garantia do recolhimento dos impostos devidos com a transação e regularidade da cadeia dominial.
Registre-se que se fosse caso de prosseguimento do feito, a inicial deveria ser emendada em diversos pontos, dentre eles o polo passivo e valor da causa.
Porém, ante o indeferimento por falta de interesse de agir, desnecessária a emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, sem honorários, pois não formada a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731896-11.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NELSON ARMANDO KUNTZ, MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ REQUERIDO: NATHALIA GAGLIARDI MADEIRA BILOTTA, SERGIO BILOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para emendar a inicial, a fim de instrui-la com cópia das principais peças do processo que redundou na averbação de indisponibilidade do bem usucapiendo, pois necessária a análise de todo o contexto processual até mesmo para determinação da viabilidade do pedido apresentado, pois parece, em princípio, mais adequada a ação de embargos de terceiro para os fins pretendidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723275-28.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Elis Neisi de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:18
Processo nº 0717853-72.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
V. O. Silva Comunicacao e Tecnologia - M...
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:54
Processo nº 0705699-83.2024.8.07.0012
Rafael Solimar Amancio de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:20
Processo nº 0721936-34.2024.8.07.0000
Gym Fit Academia Condicionamento Fisico ...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:09
Processo nº 0731896-11.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Gagliardi Madeira Kuntz
Nathalia Gagliardi Madeira Bilotta
Advogado: Douglas Romeiro Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 09:02