TJDFT - 0712736-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:03
Cancelada a Distribuição
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04/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712736-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a exequente, no ID. 206696584, requereu o cumprimento da sentença exarada no bojo do feito principal.
Nos ID’s. 207203653 e 210997634 este Juízo determinou emenda à inicial, para que a autora, dentre outras providências, juntasse aos autos os seus extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2024, a fim de comprovar os supostos descontos mensais indevidos nos valores de R$245,13 cada.
Em resposta, a parte declarou que solicitou o extrato bancário do período supracitado, mas que o referido documento não possuía a devida indicação com a descrição do desconto dos empréstimos.
Requereu, então, que a executada fosse intimada para fornecer os documentos necessários.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Conforme prática adotada pelos tribunais desde a consolidação dos ideais de sincretismo processual e a partir da vigência da Lei n.º 11.232/05, o procedimento da execução de sentença passou a ser apenas uma fase do processo, sendo desnecessária ajuizar ação autônoma para satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, o que, por ora, não é o caso dos autos, já que o feito principal encontra-se arquivado definitivamente.
Tal sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo o que se extrai do artigo 523, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. – destacou-se.
Além do mais a autora sequer comprovou os supostos descontos mensais indevidos, ônus este que lhe é atribuído e, portanto, não pode ser atribuído ao executado.
Observe-se que, conforme ressaltado no ID. 210997634, o documento de ID. 210483377, juntado pela exequente com a finalidade de justificar o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, trata-se, apenas, do relatório dos empréstimos consignados por ela contraído e que, ao contrário do que afirmou na inicial, o último desconto mensal realizado pelo executado no valor de R$245,13 ocorreu em fevereiro de 2024.
Assim, considerando a inadequação da via eleita e a não comprovação dos descontos mensais indevidos, o que leva a parte autora ser carecedora da ação em virtude da ausência de interesse processual, torna-se forçoso extinguir a inicial. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/10/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712736-73.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 207203653 não foi integralmente cumprida, promova a exequente a juntada dos seus extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2024, a fim de comprovar os descontos mensais no valor de R$245,13.
Observe a parte o documento de ID. 210483377 trata-se, apenas, do relatório dos empréstimos consignados por ela contraído e que, ao contrário do que afirmou na inicial, o último desconto mensal realizado pelo executado no valor de R$245,13 ocorreu em fevereiro de 2024.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712736-73.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia: a) da procuração outorgada pelo executado ao(s) seu(s) advogado(s) no bojo do processo de conhecimento; b) da decisão prolatada na fase de conhecimento que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita; c) da certidão que atestou a intimação do executado acerca do acórdão de ID. 206696590 e d) dos seus extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2024, a fim de comprovar os descontos mensais no valor de R$245,13.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:19
Apensado ao processo #Oculto#
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06/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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