TJDFT - 0709761-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 10:09
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709761-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente (W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME) indique seus dados bancários para a transferência das quantias (R$741,67 e R$1.011,25), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da mencionada importância, disponível na conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Do contrário, ante as orientações contidas no Ofício-circular 35/GC, proceda-se à pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte credora, junto ao SISBAJUD, a fim de que o montante disponível nestes autos seja coercitivamente direcionado a uma delas.
Não sendo encontradas tais informações, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado e intime-se a parte exequente, tanto por meio de seu patrono via publicação DJe/Sistema quanto pessoalmente, para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Após, comprovado o saque, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Permanecendo, contudo, o montante na conta judicial, certifique-se que foram adotadas todas as medidas possíveis para a respectiva liberação, nos moldes do que preconiza o art. 101, § 2º, do PGC, mas sem sucesso.
Só depois, dê-baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Deferido o pedido de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR - CPF: *35.***.*58-72 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 11:39
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709761-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, bem como efetuou o pagamento da quantia remanescente (R$1.011,25 - ID 208103023), motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que as duas importâncias são suficientes para a liquidação do débito (R$1.752,91), conforme cálculo de ID 202720826.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias (R$741,67 e R$1.011,25), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência das quantias mencionadas da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709761-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID206015847), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID206270022, no importe de R$ 741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), estaria afetando sua manutenção e subsistência posto que trabalha de motorista de aplicativo e os seus rendimentos são depositados nas contas bloqueadas.
Pugna, por fim, pelo desbloqueio imediato da quantia, ao tempo em que apresentou proposta de parcelamento do débito.
Intimada a se manifestar acerca da proposta apresentada, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 207610735).
Do mesmo modo, o executado, intimado a anexar seus extratos bancários, conforme determinado no despacho de ID Nº 206270022, quedou-se inerte (ID nº 207610735). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) por meio do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se referiam à quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, quando não anexou aos autos sequer os extratos das referidas contas; bem como que tal indisponibilidade comprometeria a sua subsistência e de sua família, quando não trouxe aos autos sequer os extratos das contas em questão e os comprovantes de suas despesas mensais.
Ante o exposto, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do CPC/2015, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) em penhora, bem como determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora indicar seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia vertida em prol da parte executada, e proceda-se à pesquisa de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, prosseguindo-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 185257826. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:37
Indeferido o pedido de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR - CPF: *35.***.*58-72 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 08:08
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR - CPF: *35.***.*58-72 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:18
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR - CPF: *35.***.*58-72 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Deferido o pedido de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2024 10:12
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR - CPF: *35.***.*58-72 (REQUERIDO) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONY AREDES DE MORAES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713619-47.2024.8.07.0000
Romilda Souza
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Renato Vieira Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 07:56
Processo nº 0712054-45.2024.8.07.0001
Marcio Correa de Mello
Arnaldo Costa Fontes
Advogado: Mateus Paulo Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:32
Processo nº 0733716-65.2024.8.07.0001
Maria Ribeiro dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Alexandre Lasmar Pereira Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 22:32
Processo nº 0756348-40.2024.8.07.0016
Gks Alpha Moveis LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:17
Processo nº 0756348-40.2024.8.07.0016
Miriam de Souza Vitor
Gks Alpha Moveis LTDA
Advogado: Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:49