TJDFT - 0756348-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:23
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA VITOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GKS ALPHA MOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de GKS ALPHA MOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 18:24
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há negativa de prestação jurisdicional quando o juiz deixa de decidir sobre um ou mais pedidos ou abstém-se de analisar as questões ou provas suscitadas pelas partes. 2.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema de Repercussão Geral 330). 3.
O juiz analisou as alegações apresentadas na contestação e fundamentou sua conclusão ainda que sucintamente; não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta ou ineficiente. 4.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 5.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 6.
Da análise técnica trazido pelo assistente da autora, observa-se que os índices não foram aplicados conforme a legislação.
O acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
Assim, não há que se cogitar de indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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