TJDFT - 0733716-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733716-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Compulsando os autos do processo de nº 0770564-06.2024.8.07.0016, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília/DF, denota-se que há, no caso, litispendência, porquanto a presente ação é idêntica àquela, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Inclusive houve exame preliminar da petição inicial por aquele Juízo para se realizar emenda (ID 210774483 daqueles autos).
Portanto, é caso de extinção da segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Veja-se que a ação em curso na 15ª Vara Cível de Brasília/DF foi distribuída em 12 de agosto de 2024, às 17:28.
Em contraste, a ação em curso nesta Vara foi distribuída em 12 de agosto de 2024, às 22:32.
Destarte, a segunda demandada deverá ser extinta.
Aliás, no caso em análise, a doutrina não destoa, haja vista que: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (ver nos 402 e 600); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ver nos 600, 796 e 800).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.24" (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 56. ed. – [2.
Reimp.] – Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023. (Curso de direito processual civil; 3), pág.. 935).
Inclusive, já decidiu este TJDFT nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADO NA AÇÃO PRIMEVA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
PRIMAZIA DO JUIZ NATURAL. 1.
O artigo 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que ?uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido? e que ?há litispendência quando se repete ação que está em curso?.
No caso, são absolutamente idênticas as partes, a causa de pedir (invasão ocorrida em 21/02/2024) e a causa de pedir (reintegração de posse). 2.
O pedido de desistência apenas produz efeitos após a homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Desta forma, mesmo havendo pedido de desistência da ação primeva, está correta a sentença proferida nos presentes autos que reconheceu a litispendência, tendo em vista que ainda se encontrava pendente a homologação da intenção de desistência já manifestada naqueles autos. 3.
Tratamento consentâneo com o princípio do juiz natural e da segurança jurídica garantias fundamentais estabelecidas, respectivamente no artigo 5º, LIII e XXXVI, da Constituição Federal. 4.
Apelo conhecido e desprovido. 07029214920248070010 - (0702921-49.2024.8.07.0010 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1918606. 5ª Turma Cível.
Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA.
Publicado no DJE : 23/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante de tais fundamentos, reconheço a preliminar de litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Tais montantes ficam com a exigibilidade suspensa, no entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente e intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733716-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:26
Deferido o pedido de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733716-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para colocar sigilo no documento de ID 210746030, em razão de serem informações fiscais da autora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:04
Desentranhado o documento
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17/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
19/08/2024 06:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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