TJDFT - 0732296-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EZILDA MARIA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA E INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide” (TJDFT, Acórdão 1633281, 07286007720218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Mas não menos certo que “compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie” (TJDFT, Acórdão 998013, 20161210017192APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 342/344). 3.
A emenda à inicial apresentada, como bem definido em sentença, traz “flagrante inépcia, seja em razão da indefinição da causa de pedir e dos pedidos ou da confusa exposição dos fatos e consequentes pleitos deles decorrentes”, razão por que escorreita a sentença pela qual indeferida petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito (artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I, Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de EZILDA MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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