TJDFT - 0732296-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLETE BALBINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EZILDA MARIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732296-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZILDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARLETE BALBINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732296-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZILDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARLETE BALBINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs apelação contra a sentença sob o id. 209280453, a qual indeferiu a petição inicial.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Assim, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:50
Outras decisões
-
26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732296-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZILDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARLETE BALBINO DA SILVA SENTENÇA A decisão de id. 207423052 solicitou emenda da petição inicial para: “a) recolher as custas iniciais, ou acostar documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência, como declaração de imposto de renda ou quaisquer outros, servíveis a tal finalidade; b) retificar a polaridade passiva da demanda, na qual deverá constar todos os herdeiros e ocupantes do bem, com exclusão do espólio, em razão da homologação do formal de partilha; c) esclarecer quem reside no imóvel, tendo em vista que o endereço de sua localização não coincide com o de residência dos réus, conforme descrito na petição inicial; d) elucidar o objetivo da presente demanda, haja vista os pedidos formulados - extinção do condomínio, desocupação voluntária do imóvel, proibição de venda e alienação judicial para divisão do valor do bem - não se comunicarem; e) especificar a qual parte cada pedido se direciona; f) justificar o requerimento de designação de Marlene Balbino da Silva como inventariante (pág. 18), tendo em vista este feito não se tratar de ação de inventário; g) explicitar o pleito de consulta, via SISBAJUD, na conta de ambos os de cujus, visto que eventuais quantias deveriam ter sido objeto do formal de partilha; h) informar se há incapaz entre as partes, a fim de se justificar a permanência do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; i) juntar documento que comprove o valor estimado do aluguel o imóvel, que poderá ser baseado em imóveis similares no mesmo local.” Sobreveio a emenda, id. 209152808, incompleta, ou seja, não atendeu todas as determinações antes destacadas.
Observe-se, a respeito, o seguinte pleito, apresentado em emenda, que congrega, inclusive, "cumprimento de sentença em inventário", matéria estranha ao presente feito: "-Requer a condenação da requerida O Deferimento e prosseguimento do cumprimento de sentença do Inventário para a dissolução do patrimônio com a citação através da formataria do feito e ordem de desocupação, extinção do condomínio, e divisão do valor do imóvel;". (Destaque acrescido). É o relato do necessário.
DECIDO.
Observado o conteúdo da petição de emenda, destaco, de imediato, a sua flagrante inépcia, seja em razão da indefinição da causa de pedir, e dos pedidos, ou da confusa exposição dos fatos e consequentes pleitos, deles decorrentes.
A petição inicial, como instrumento da demanda, deve atender à técnica de manuseio preconizada pelo artigo 319, e incisos, do Código de Processo Civil.
A norma referida indica a organização lógica e estrutural da petição inicial, com a consequente aptidão para tramitação.
Caso não adequada aos aspectos destacados, sob a ótica processual, ainda que ocorrida a emenda, deve, desde logo, ser indeferida sob o fundamento da inépcia, ou seja, incongruência na exposição lógica e sequenciais providências de direito material formuladas.
Ressalto que a petição inicial, frente ao princípio da congruência, um dos postulados que lhe ampara, é o espelho da decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça à vista do comprovante de renda apresentado, id. 209115497, pág. 1, e 209152809, pág. 1; Honorários descabidos a considerar que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EZILDA MARIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 20:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 18:13
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:11
Declarada incompetência
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08/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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07/08/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:41
Declarada incompetência
-
02/08/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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