TJDFT - 0727137-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 228403836), mais acréscimos legais, em favor dos exequentes e para as contas bancárias indicadas à ID 246080790.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
19/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:39
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 14:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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02/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
5.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo. 7.
Emende-se, ainda a petição inicial para indiquem os exequentes conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 8.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis para esta fase procedimental de cumprimento de sentença/decisão: a) cópia da sentença/decisão exequenda; b) cópia do v. acórdão, se houver; c) cópia da certidão de trânsito em julgado; d) cópia procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado, se o caso); e) cópias dos seguintes atos processuais que deverão ser extraídos da ação de execução fiscal (PJe 0030518-86.2009.8.07.0001): e.1) cópia da CDA, e.2) cópia do requerimento de exceção de pré-executividade, e.3) cópia de eventual impugnação à exceção de pré-executividade, e.4) cópia do documento de ID 143406288; e.5) cópia da decisão de ID 189260107; e.6) certidão de preclusão da decisão de ID 189260107. f) demonstrativo do débito na forma como estabelece o artigo 543, §1º, do CPC. 9.
Recolham-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 513; art. 534, art. 801 e 924, I).
Brasília/DF -
09/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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