TJDFT - 0718978-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTO A TERMO.
CUSTEIO E AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AMBULATORIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1. É necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
A Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estabelece, no art. 18, que “o Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares”. 3.
Não se pode, com base em análise perfunctória, conceder a tutela de urgência de natureza satisfativa, à autora agravada, beneficiária de plano de saúde ambulatorial, uma vez que não parece haver nos autos, ao menos por ora, elementos que permitam formar uma convicção, nessa fase de cognição sumária, no tocante à obrigatoriedade de cobertura de parto a termo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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