TJDFT - 0733408-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733408-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRÉ MEDEIROS MACEDO e M.
G.
M. (Representante legal: ANDRÉ MEDEIROS MACEDO) Réu: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 216842303, confirmada pelo acórdão de ID. nº 249984801 (Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 09/09/2025.
O referido acórdão majorou os honorários advocatícios devidos pela requerida em 1%, tornando-os definitivos em 11% sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte requerida.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 01:28
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733408-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEDEIROS MACEDO, M.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE MEDEIROS MACEDO REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANDRE MEDEIROS MACEDO e outros em face de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 210260535 . É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito da demanda.
Durante o prazo para manifestação do Ministério Público, poderá o réu, caso compareça a tempo, produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:23
Decretada a revelia
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10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733408-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEDEIROS MACEDO, M.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE MEDEIROS MACEDO REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Por fim, cadastre-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o mérito da demanda após o oferecimento de contestação e réplica.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:33
Deferido o pedido de ANDRE MEDEIROS MACEDO - CPF: *43.***.*40-94 (AUTOR).
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12/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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