TJDFT - 0750106-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
2.
O pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de ID 197215036 não se amolda a qualquer das hipóteses de suspensão do curso processual previstas no Código de Processo Civil (CPC, art. 313) ou mesmo na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) 3.
O valor da dívida noticiado em 25 de janeiro de 2024 correspondia ao total de R$ 34.440,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) (ID 184670658). 4.
Em 06 de maio de 2024 expediu-se alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado à ID 159311449, a saber: R$ 13.768,83 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID 195713549). 5.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.184, possibilitou a extinção ou a suspensão das execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas, no Distrito Federal, aquelas de até R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), na forma do Provimento 13/2012 – TJDFT. 6.
Assim, considerando o decurso de prazo decorrido, o valor já liberado e que o valor da dívida é inferior a R$ 35.828,39 (Provimento 13/2012 – TJDFT), intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar o valor atualizado do débito, promovendo o abatimento do valor liberado à ID 195713549; b) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; c) informar/comprovar outras ações executivas em desfavor da parte executada relativas a créditos decorrentes de cobrança de ICMS; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 7.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias. 8.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:47
Outras decisões
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06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/05/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2023 20:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/11/2022 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:15
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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