TJDFT - 0732339-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732339-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS REU: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA, ELIANA CAMARGO ARTHOU, LEONEI GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, verifico que as alegações do primeiro réu FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA sobre a tempestividade da contestação apresentada sob ID 234975741 não merecem prosperar.
Cumpre esclarecer que o comparecimento espontâneo da parte, após iniciada sua representação pela Defensoria Pública como curadora especial, impõe-lhe o recebimento do processo no estado em que se encontra.
Dessa forma, in casu, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa com a apresentação, pela curadoria especial, da contestação por negativa geral de ID 232119012, obstando, portanto, a apresentação de nova peça de defesa pela parte ré.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
REFLEXO DO VALOR DO IMÓVEL CUJA POSSE É PERSEGUIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Revela-se desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu a fim de realização da citação por edital, bastando a demonstração de que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Precedentes. 2.
A defesa por negativa geral realizada pela Curadoria de Ausentes, antes do comparecimento espontâneo do réu apelante, é legítima, visto que a d.
Defensoria Pública agiu nos estritos termos da norma processual que autoriza tal tipo de defesa (art. 72, II e art. 341, parágrafo único, ambos do CPC), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
O comparecimento espontâneo ao processo não devolve ao revel a possibilidade de repetição de fases já realizadas.
O processo é um caminhar para a frente, com superação de etapas, não se revelando possível que o réu apelante, após a apresentação de contestação pela Curadoria de Ausentes, oferte nova contestação com pedido reconvencional. (...). 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1859414, 0702559-12.2022.8.07.0012, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) (g.n).
Ante o exposto, não conheço da contestação de ID 234975741, porquanto intempestiva.
Doravante, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Os réus, em contestação, apresentaram questões preliminares atinente à ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, a legitimidade passiva ad causam, deve ser aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a estabelecer se houve ou não fraude na cessão de direito do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 03, Lote 07, no Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, Brasília/DF e se os requeridos agiram de boa-fé.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que não houve fraude na cessão dos direitos do referido imóvel será capaz de afastar a responsabilidade dos requeridos.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:52
Outras decisões
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Outras decisões
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732339-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS REU: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA, ELIANA CAMARGO ARTHOU, LEONEI GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732339-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS REU: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA, ELIANA CAMARGO ARTHOU, LEONEI GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja determinado ao Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, e demais Cartórios, que se abstenham de lavrar e de registrar quaisquer escrituras que acarretem a transferência da propriedade do imóvel objeto desta ação, até ulterior decisão desse Juízo; também requer que seja oficiado ao Síndico do Condomínio onde está localizado o imóvel para que promova a alteração do cadastro do imóvel para o nome da autora.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, tratam de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
A parte autora alega que houve fraude na cessão de direito de ID 206390974.
Entretanto, a referida cessão foi veiculada através de escritura pública e nela houve reconhecimento de firmas em cartório.
Faz-se necessária, por isso, uma maior instrução probatória a fim de comprovar o direito da autora.
Some-se a isso o fato que não se sabe se os réus ELIANA CAMARGO ARTHOU, LEONEI GOMES DE OLIVEIRA e MARIA ABADIA FURTADO DE OLIVEIRA foram terceiros de boa-fé na aquisição desse imóvel.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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