TJDFT - 0722531-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU FORO DE ELEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de execução fundada em título extrajudicial, as regras de competência estão estabelecidas no art. 53 e 781 do CPC.
Segundo o art. 53, III, d, do CPC, que estabelece as regras gerais quanto à competência, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação que se exige o cumprimento.
Por sua vez, o art. 781, I, do CPC, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante no título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 4.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 5.
Agravo conhecido e não provido. -
09/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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