TJDFT - 0711446-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NAYARA DOS PASSOS SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NAYARA DOS PASSOS SOARES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711446-75.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: NAYARA DOS PASSOS SOARES AGRAVADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NAYARA DOS PASSOS SOARES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711446-75.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAYARA DOS PASSOS SOARES APELADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nayara dos Passos Soares contra sentença (ID 54115669) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A., julgou procedente o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário.
Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 54115671), a apelante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para amparar o pleito, colaciona declaração de hipossuficiência.
No mérito, defende a cobrança ilegal e excessiva praticada pelo banco apelado, como “cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade”.
Aduz a nulidade do leilão, por ausência de intimação da devedora.
Pleiteia o reconhecimento da conexão entre a presente demanda a ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra o banco apelado e consequente suspensão deste feito.
Argumenta a nulidade de cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão.
Sustenta a cobrança ilegal de juros, em valor bastante superior a taxa média de mercado.
Alega a ocorrência ilegal de anatocismo e pleiteia o deferimento de realização de perícia contábil.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedente o pedido do autor.
Sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 54115675), pugna o apelado pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. 2.
Antes de adentrar o mérito, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça postulado no recurso, nos termos do art. 101 do CPC.
Destaca-se, inicialmente, que o pleito foi originalmente formulado na contestação (ID 54115635).
O Juízo de origem, ao considerar as circunstâncias específicas da requerida e afastar a presunção de hipossuficiência, facultou-lhe o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 54115651).
Por não ter sido realizada a prova, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 54115659).
Dito isso, verifica-se que, como o pedido foi formulado na origem, caso buscasse o acolhimento do pleito com produção de efeitos retroativos, deveria a requerida ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício, na forma do art. 101 do CPC.
Por não ter assim procedido, novo pedido de gratuidade de justiça, caso deferido, apenas produzirá efeitos ex nunc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça com a finalidade de verificar se a recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC1.
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil2, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CRFB 3).
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC4 se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
No particular, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça pretendida pela apelante nos seguintes termos (ID 54115659), in verbis: (...) Verifico que a parte ré ficou inerte quanto a ordem contida na decisão ID 166401423 de apresentar alguns documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Em assim sendo, ante inércia da ré e considerando já os documentos apresentados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. (...) Da detida análise dos autos, verifica-se a existência, por ora, de fundadas razões para a manutenção do indeferimento.
Isso porque, intimado para comprovar a hipossuficiência na instância de origem, a apelante não o fez.
O Juízo a quo elencou, inclusive, exemplos de documentação que seriam aptas a comprovar o pleito (ID 54115651).
Nessa instância, ao interpor recurso de apelação, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a alteração de sua situação financeira e, consequentemente, necessidade de deferimento do benefício nesse momento.
Nesse contexto, destaca-se que o valor do preparo recursal é ínfimo em comparação aos demais gastos com custas e honorários sucumbenciais.
A propósito, colha-se o precedente: APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1611370, 07145562520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1428289, 07071037920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A par de tal quadro, não há elemento indicativo de alteração da situação econômica da recorrente e, nessa medida, não se identifica motivo hábil para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância revisora. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711446-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAYARA DOS PASSOS SOARES DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
B/Jo -
18/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NAYARA DOS PASSOS SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:02
Outras decisões
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711446-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAYARA DOS PASSOS SOARES DECISÃO O veículo foi apreendido em 22/06/2023 (ID 164317344) e a requerida devidamente citada (ID 164317343). É a síntese.
DECIDO. 1.
Promovi a remoção da restrição Renajud, pois o transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias para eventual quitação do débito (purga da mora). 2.
Promova a habilitação do advogado da ré constante na petição ID 166358801 e conceda-lhe o acesso integral ao processo. 3.
A parte requerida apresentou contestação à ID 164590048, requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte requerida e da informação de que é (autônoma), é mister que se apresente alguns documentos, pois a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
A/jo -
28/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:32
Outras decisões
-
25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:23
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
23/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/04/2023 23:50
Recebidos os autos
-
15/04/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/04/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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