TJDFT - 0723000-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA TAVARES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:09
Expedição de Autorização.
-
06/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA TAVARES em 01/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA TAVARES em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723000-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY SILVA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré calculou o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente, porém desconsiderando a inclusão de verbas obrigatórias na base de cálculo.
Sobre a alegada prescrição, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante as indicadas verbas no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Ocorre que o auxílio alimentação deve incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifei).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PERMANENTE.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
Entretanto, o prazo quinquenal fica suspenso durante o processo administrativo, até o efetivo pagamento do débito.
Integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e o abono permanência por serem parcelas de caráter permanente, compondo a remuneração do servidor.
Precedentes.
A gratificação de movimentação - GMOV caracteriza-se como parcela transitória, perdurando apenas enquanto o servidor atua fora da região administrativa que reside, não integrando, assim, a remuneração dele, razão pela qual não pode ser considerada na base de cálculo para o pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1400719, 07046664520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
GAB.
GCET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor.
Precedentes do Nosso Tribunal. 3.
O Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em condição insalubre.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489, 07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2.
Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Assim, permanece válido o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora tem direito à percepção de 6 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que o valor não incluído na base de cálculo é de R$ 640,00 (a título de auxílio alimentação), tem-se que a parte autora possui direito ao recebimento da diferença nominal de R$ 3.840,00, conforme planilha acostada pelo autor no ID 157069706.
Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 3.840,00, referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (01/08/2022).
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
30/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723204-12.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:50
Processo nº 0701074-28.2023.8.07.0016
Rosimar Barbosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:02
Processo nº 0722988-51.2023.8.07.0016
Siga Credito Facil LTDA
Maria Adriana Silva Evangelista
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:52
Processo nº 0706218-11.2022.8.07.0018
Elson Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 13:34
Processo nº 0752892-58.2019.8.07.0016
Rodrigo Hugueney do Amaral Mello
Helisson de Jesus Pelegrini Gentil
Advogado: Rodrigo Hugueney do Amaral Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 11:04