TJDFT - 0769508-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/04/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 16:32
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO - CPF: *11.***.*69-21 (EXEQUENTE) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:49
Outras decisões
-
09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769508-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYNY SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO A exibição de documentos exige rito complexo, incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual INDEFIRO a inclusão da empresa ELA - Instituto de Endometriose de Brasília no pólo passivo, conforme pedido apresentado pela autora em ID 211868331.
Destaco que o Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com rito próprio, diferenciado, mantido pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR – A DESPEITO DO NOME JURÍDICO DADO NA INICIAL – REVELA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2.
A PRETENSÃO DEDUZIDA DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95 E, POR TER PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFINIDO PELO ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/5163-26 DF 0051632-76.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2014 .
Pág.: 329) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar – a despeito do nome jurídico dado na inicial – revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito.” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/0638-08 DF 0006380-61.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 370).
Intime-se a autora para que diga se pretende o prosseguimento do feito apenas em relação à ré, mesmo com o indeferimento do pedido apresentado e que, em tese, guarda relação com prova que a autora pretende produzir.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de prosseguimento regular do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:39
Indeferido o pedido de KALYNY SIMEAO DA SILVA - CPF: *11.***.*69-21 (AUTOR)
-
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 02:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769508-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYNY SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769508-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYNY SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por KALYNY SIMEAO DA SILVA contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré autorize, custeie e garanta a realização de "procedimento cirúrgico de Histeroscopia cirúrgica com biópsia para Polipectomia Endometrial previamente agendado", a ser realizado na Maternidade Brasília (ELA - Instituto de Endometriose de Brasília).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que, na inicial, a própria autora que "a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o plano de saúde já havia autorizado a cirurgia", o que faz presumir pela desnecessidade da ordem judicial pleiteada em sede de antecipação de tutela, não havendo nos autos nenhuma prova de negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico da autora.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Determinada a distribuição do feito
-
12/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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