TJDFT - 0712055-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS DE MORAES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712055-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FARIAS DE MORAES REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RAFAEL FARIAS DE MORAES contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seu nome seja imediatamente excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que o próprio autor afirma, na inicial, que figurou como fiador no contrato de consórcio, o que se confirma pelo documento juntado em ID 207801746, em que o autor consta como "interveniente garantidor solidário".
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cadastre-se a adesão ao Juízo 100% Digital, considerando a manifestação do autor no item IV da petição inicial.
Após, CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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