TJDFT - 0710605-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
UTILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 1.1.
Este Tribunal, acompanhando o entendimento fixado pelo STJ, reconhece que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares, quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família e demonstrada que sua renda bruta mensal é superior ao montante definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, qual seja, renda mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 2.
Não obstante ser possível a penhora de parte da verba salarial do executado, é certo que a análise do pedido de medida atípica de busca de bens (como o requerimento de expedição de ofício) a ser realizada pelo Juízo deve ser realizada mediante a análise do contexto fático apresentado nos autos.
No caso, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 184480113, autos de origem) e não foi localizado qualquer valor nas contas devedor.
Se o executado fosse beneficiário da previdência social ou contasse com um vínculo trabalhista formal, possível crédito a que teria direito seria depositado em conta bancária e teriam sido identificados na pesquisa pelo SISBAJUD. 2.1.
Além disto, o executado conta com 37 anos (nascido em 26/6/1987 ID 150777982, na origem), o que torna improvável que seja beneficiário de aposentadoria.
Possíveis informações do INSS quanto à identificação de registros de contribuições à previdência social não traria qualquer utilidade ao exequente, porquanto não comprovaria vínculos trabalhistas com verbas salariais que comportasse penhora nos termos admitidos por esta Corte (renda superior a 5 salários mínimos). 3.
O entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas executivas atípicas para localização de bens (como no caso de expedição de ofício) é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3.1.
No caso, já foram realizadas pelo juízo pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, diligências infrutíferas.
No entanto, não há evidência de o agravante ter exaurido as providências ao seu alcance.
Na verdade, nenhuma notícia nos autos de o agravante tenha, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de GESSI OLIVEIRA DA SILVA MORAIS em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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