TJDFT - 0707348-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:52
Indeferido o pedido de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS - CPF: *21.***.*23-94 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:56
Outras decisões
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17/06/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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14/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:46
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0040-80 (EXECUTADO)
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20/03/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:58
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 13:54
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:11
Outras decisões
-
11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:23
Outras decisões
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21/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:01
Indeferido o pedido de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS - CPF: *21.***.*23-94 (REQUERENTE)
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07/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707348-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CESAR SOUSA MATOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA ARTHUR CESAR SOUSA MATOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação na obrigação de cancelar quaisquer dados sobre o autor da base de dados do réu e cessar ligações telefônicas, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor alega, em síntese, que os requeridos passaram a realizar incessantes ligações e mensagens de texto para seu número de telefone com ofertas sobre um empréstimo realizado por sua mãe.
Aduz que realizou cadastro na plataforma “não me perturbe”, porém a medida não surtiu efeito e as repetidas ligações continuaram.
Diante da situação e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 203412363).
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Incialmente, considerando a contestação de id 201759142, retifique-se o polo passivo do terceiro requerido, devendo constar ITAU UNIBANCO S.A, CNPJ n° 60.***.***/0001-04.
Indefiro o pedido de necessidade de realização de Audiência de Instrução e julgamento, uma vez que, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta também não merece prosperar, tendo em vista que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela declaração de abusividade das ligações telefônicas, que o requerente alega terem sido realizadas pelas empresas requeridas.
Portanto, rejeito a preliminar.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro réu, uma vez que pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na prestação de serviço a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 12º, do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao passo que ao réu, incumbe a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito.
A oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitui, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, o requerente evidencia que recebeu dezenas de ligações telefônicas, conforme documentos de id. 197814636 e 197814633 (e seguintes), além de mensagens de textos.
Por sua vez, o requerido Itaú (id 201759142, fl.03/04) reconhece que o número do requerente estava em seus cadastros e que foram realizadas ligações/mensagem de texto, porém sem a presença da abusividade alegada pelo autor.
O banco requerido BMG (id 202953376, fl.02) alega que há apenas 02 mensagens de texto vinculadas a sua titularidade.
O requerido BANRISUL alega ausência de responsabilidade e falta de comprovação documental, porém, o que se verifica dos autos, foi a comprovação pelo requerente do envio de mensagens com conteúdo de ofertas bancárias.
Desta forma, da análise detida dos autos e da verossimilhança das alegações do consumidor, verifica-se que as mensagens de texto e via aplicativo whatsapp foram enviadas pelos reús ao requerente mencionado, inclusive, terceiro que não é titular da linha telefônica.
Confirmada a abusividade das mensagens/ligações realizadas ao requerente, estas requeridas devem ser compelidas a se absterem de continuarem realizando as aludidas ligações ao autor, sob pena de aplicação de multa.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Apesar de evidenciada o envio de mensagens ao autor, é necessária a comprovação dos danos causados, haja vista não se tratar de dano in re ipsa, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de provar que as várias ligações telefônicas para o seu celular causaram prejuízos à sua imagem, à sua honra, ou à dignidade humana, lhe trazendo sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação.
De fato, é possível verificar inúmeras ligações originadas e recebidas, porém não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados aos réus.
Ademais, dos áudios juntados pelo autor, não é possível vincular tais chamadas à conduta/titularidade das requeridas, inclusive, no áudio de id 203814276, a identificação da chamada se refere à empresa não integrante do polo passivo desta demanda.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pelas rés apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos na obrigação de fazer de excluir os dados telefônicos do autor da sua base de dados, bem como se abstenham de efetuar ligações ou contato por qualquer meio (aplicativos de mensagens, sms, carta, etc,) sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida comprovada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que fixo, desde já, a título de perdas e danos, incidindo a multa fixada, depois de decorridos 10 (dez) dias da intimação pessoal dos réus.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 17:08
em cooperação judiciária
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/07/2024 23:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:55
Outras decisões
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12/06/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 17:33
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS - CPF: *21.***.*23-94 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:28
Outras decisões
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23/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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