TJDFT - 0733492-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733492-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO ALVES PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de CAMAÇARI/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004428-14.2024.8.05.0039, promovida em face de EDUARDO ALVES PEREIRA.
Chamo o feito à ordem, para reconhecer a incompetência desta Corte para apreciar o presente recurso.
Conforme consta da petição protocolada (ID 62816374), bem como da certidão de ID 62827476, o recurso está endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, compete ao mesmo sistema que proferiu a decisão judicial a sua revisão, desconstituição ou anulação, por quaisquer das vias processuais adequadas (recursal, rescisória, anulatória, etc.).
Nesse contexto, considerando a ausência de vinculação jurisdicional entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de CAMAÇARI - BA e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se poderia atribuir competência a este último para revisar ato judicial proferido por aquele.
Diante do evidente equívoco no protocolo do agravo de instrumento em questão, reconheço a incompetência deste TJDFT para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:50:46.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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