TJDFT - 0733412-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ERNANI LUSTOSA KUHN REQUERIDO: JOAO VITOR LEITE DAMASO, ELIZABETH GOMES LEITE SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
Antes da citação, a parte requerente comunicou que houve o cumprimento da obrigação resultante do contrato, não havendo mais interesse no prosseguimento da presente demanda (ID. 212524085). É o breve relatório.
Cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, eis que o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado deixou de ser útil ou necessário à parte requerente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ERNANI LUSTOSA KUHN REQUERIDO: JOAO VITOR LEITE DAMASO, ELIZABETH GOMES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 210914514 ).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:00:25.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ERNANI LUSTOSA KUHN JOAO VITOR LEITE DAMASO (CPF: *99.***.*14-08); ELIZABETH GOMES LEITE (CPF: *02.***.*36-11); Nome: JOAO VITOR LEITE DAMASO Endereço: SHN Quadra 1, Conjunto A, Bloco C ,Apartamento 309, ed.Biarritz, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão da liminar por falta de pagamento, desde que não haja nenhuma garantia no contrato, o que não ocorre no presente caso, uma vez que há fiador.
Dessa forma, indefiro o pleito liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITEM-SE o inquilino (JOÃO VITOR LEITE DAMASO), POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança e a fiadora (ELIZABETH), POR CARTA COM AR, por sua vez, para contestar o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Se não apresentada contestação, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207122494 Petição Inicial Petição Inicial 24080920032450800000189069492 207125295 2- Procuração SGM IMOVEIS Procuração/Substabelecimento 24080920032540300000189069493 207125296 3- Comprovante de pagamento custas processuais Documento de Comprovação 24080920032620200000189069494 207125298 4-Contrato de Administração de imovel Contrato 24080920032707300000189069496 207125299 5-Contrato de locação Contrato 24080920032836100000189069497 207125300 6--boletos Documento de Comprovação 24080920032945700000189069498 207125301 7-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24080920033058800000189069499 207125302 8-Prints cobrança Extrajudicial Documento de Comprovação 24080920033144400000189069500 207248841 Decisão Decisão 24081311011245700000189181665 207248841 Decisão Decisão 24081311011245700000189181665 207619229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502282882400000189508020 208348459 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082117034925800000190153941 208348462 1.
Petição Inicial - SMG Petição 24082117035133600000190153944 208348466 Procuração Procuração/Substabelecimento 24082117035275700000190153948 208352297 Planilha de cálculos atualizada - 21.08.2024 Documento de Comprovação 24082117035429300000190153979 208352295 Comprovante aluguel atrasado - Julho Documento de Comprovação 24082117035563500000190153977 208348490 Boleto de Aluguel - 29034.pdf agosto Documento de Comprovação 24082117035687500000190153972 208539636 Decisão Decisão 24082309223317300000190316682 208539636 Decisão Decisão 24082309223317300000190316682 208885927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702303254300000190628918 209006334 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082718120441600000190734730 209028528 Decisão Decisão 24082811104201500000190754816 209028528 Decisão Decisão 24082811104201500000190754816 209361535 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002282045600000191050176 209814193 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090317254480000000191452547 209816895 Documentos comprobatórios débitos Condominio e ITPU Documento de Comprovação 24090317254655300000191452548 -
04/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ERNANI LUSTOSA KUHN REQUERIDO: JOAO VITOR LEITE DAMASO, ELIZABETH GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando os esclarecimentos prestados, apresente a parte autora a prova documental da existência dos débitos de condomínio e de IPTU incluídos na planilha apresentada.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ERNANI LUSTOSA KUHN REQUERIDO: JOAO VITOR LEITE DAMASO, ELIZABETH GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ID n. 208348462.
Emende-se a inicial para esclarecer como alcançou o valor pretendido, pois assevera na petição inicial que o aluguel equivale a R$ 2.598,29, conforme consta no contrato, mas na planilha consta um valor de R$ 4.129,66, sem esclarecimentos a que se relaciona.
Ademais, noticia pagamento parcial de R$ 7.200,00 e abatimentos parciais na planilha.
Para que seja possível a ampla defesa o valor do débito deve ser apresentado de forma clara e objetiva, esclarecendo o que corresponde cada parcela e motivo dos abatimentos parciais.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733412-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SMG ADMINISTRACAO VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: JOAO VITOR LEITE DAMASO, ELIZABETH GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o polo ativo, eis que deve constar o locador representado pela imobiliária; b) retificar a procuração, eis que deve ser outorgada pelo titular do direito - locador representado pela imobiliária; c) planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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