TJDFT - 0733364-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória de contrato de franquia, com pedido de indenização por perdas e danos.
A decisão de ID. 212510874 determinou que a análise do pedido de tutela de urgência seria realizada após a apresentação de defesa.
Assim sendo, passo a apreciar o pedido em referência.
Pede a parte autora, em síntese, que a requerida se abstenha de exercer atividade de lavanderia pelo prazo de 36 meses, nos termos da cláusula nona, parágrafo quarto, do contrato de franquia, devendo descaracterizar suas lojas de todos os sinais marcários da BonaSecco, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Decido.
Ambas as partes pretendem a rescisão do contrato de franquia.
A controvérsia se limita a titularidade da culpa pelo descumprimento contratual.
A cláusula nona, parágrafo quarto, do contrato de franquia (ID. 207092236) possui a seguinte redação: “a hipótese de encerramento antecipado deste contrato, conforme constante na presente cláusula, implicaria no impedimento do exercício da atividade comercial de tratamento de roupas em lavanderias pela franqueada, ou por qualquer terceira pessoa a esta interposta, tais como seus sócios, funcionários, prepostos, investidores, acionistas e similares, no prazo de 36 (trinta e seis) meses subsequentes à denúncia efetivada, sob pena de pagamento das perdas e danos (...).” A única hipótese de encerramento antecipado do contrato, mencionada na cláusula nona, é aquela por iniciativa da franqueada.
Assim sendo, entendo, a princípio, que o impedimento de exercício da atividade empresarial em referência limita-se à hipótese de encerramento do contrato por opção da requerida.
Ocorre que a parte ré sustenta que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da autora e apresenta razões e elementos pertinentes para fundamentar a sua tese.
Diante disso, entendo que não há que se falar, por ora, em probabilidade do direito autoral, sendo imprescindível a dilação probatória para que se decida acerca da questão.
Da mesma forma, também não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a parte requerida noticiou (ID. 246150831) que a empresa franqueada foi baixada (CNPJ nº 3.274.021/0001-61), não existindo qualquer intenção de atuação no ramo de lavanderia, não tendo a parte autora apresentado indícios passíveis de indicar o contrário.
Assim sendo, entendo que não há razões que justifiquem a urgência na tomada de decisão acerca da questão em referência. À vista disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Antes de sanear o processo, e diante das peculiaridades da demanda, intimo as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Havendo manifestação em sentido positivo, de ambas as partes, designe-se data a para a realização da assentada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a expedição de mandado de citação para o endereço “Avenida Portugal, 2433, Apartamento 03 A, Santa Cruz do José Jacques, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-733”, além de tentativa de citação por whatsapp (16 99321-1430), tendo as diligências restado infrutíferas.
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da parte requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG).
Preliminarmente, dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para que a parte autora diligencie diretamente na empresa RV ENERGIA requisitando informações do endereço, telefone e e-mail atualizados da requerida.
Prazo para comprovação da diligência: 15 dias.
Consigno que a resposta deverá ser apresentada pela empresa, no prazo de 15 dias, diretamente ao autor ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS para a expedição do mandado.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se.
Na hipótese do mandado(s) retornar(em) sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Com a apresentação do comprovante, expeçam-se mandados de citação para os seguintes endereços: REGIANE CRISTINA VERISSIMO 1) RUA JOSE VERISSIMO 131 LOT JD PLANALTO 15940000, FERNANDO PRESTES/SP 2) AV ALBERTO TOLOI 185 BL 4 AP 31 QUITANDINHA 14800105 ARARAQUARA; 3) AV JAMARIS 100 AP 1206 PLANALTO PAULISTA 04078000SAO PAULO; 4) R JOSE VERISSIMO 93 NOVO PLANALTO, FERNANDES PRESTES/SP, CEP 15940000; 5) R JOSE VERISSIMO 9, NOVO PLANALTO, FERNANDES PRESTES/SP, CEP 15940000; 6) R JOSE VERISSIMO 95257 NOVO PLANALTO 01594000, FERNANDO PRESTES/SP; 7) R PEDRO SEGURA RUIZ 56 LOT NOVO PLANALTO 01594000, FERNANDO PRESTES/SP; 8) P JARDIM BOTÂNICO 1025 LUCIANA MARA IGNÁCIO EDIFICIO TRIOMPHE, AP 153, RIBEIRÃO PRETO/SP, CEP 14021635.
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade de a parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Outras decisões
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto, nesta data, CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
Certifico ainda que não foi possível anexar aos autos todo o documento encaminhado pela III UPJ Cível (9° A 12°) da Comarca de Ribeirão Preto - SP em razão da extensão do arquivo (19,25 MiB), uma vez que o Pje só permite a extensão máxima de 10.0MB.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:45:43.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
06/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Outras decisões
-
10/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:42
Deferido o pedido de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
17/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:41
Indeferido o pedido de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID. 210026520.
Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo 15 dias para o cadastramento da empresa autora no sistema.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Indicar o valor pretendido no item "c" dos pedidos, esclarecendo como alcançou o valor indicado; b) Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703917-88.2022.8.07.0019
Sergio Ricardo Alves de Souza
Sergio Ricardo Alves de Souza
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:21
Processo nº 0733412-66.2024.8.07.0001
Ernani Lustosa Kuhn
Joao Vitor Leite Damaso
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 20:09
Processo nº 0733492-33.2024.8.07.0000
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Eduardo Alves Pereira
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:19
Processo nº 0732378-56.2024.8.07.0001
Nilton Mamede Lopes
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:55
Processo nº 0732378-56.2024.8.07.0001
Nilton Mamede Lopes
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:44