TJDFT - 0728463-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728463-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WESLLEY DE SOUZA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL, CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi ao desentranhamento da petição de ID. 212011661, eis que, conforme esclarecido e solicitado pelos executados, a peça foi erroneamente juntada aos autos e não tem qualquer relação com a presente causa.
Retorno os autos à suspensão determinada na decisão de ID. 211664684.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728463-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WESLLEY DE SOUZA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL, CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisória de sentença.
A parte executada comunica o depósito da parcela remanescente do débito.
Pugna pela necessidade de caução para levantamento.
Defiro, mantendo a caução, nos termos da decisão de ID. 210105783.
A execução encontra-se devidamente garantida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0719913-88.2019.8.07.0001).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728463-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WESLLEY DE SOUZA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL, CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
A rigor, é necessária a prestação de caução idônea para levantamento de valores, conforme preconiza o art. 520, IV, do CPC.
Apesar da possibilidade de dispensa da caução (art. 521, do CPC), esta pode ser mantida quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Os valores depositados em juízo pelos executados são expressivos (R$ 60.019,22), razão pela qual mantenho a necessidade de caução para o seu levantamento e indefiro o pedido de expedição de alvará.
Houve o decurso do prazo sem impugnação pelos executados, sendo devido o acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
A parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução pelo valor remanescente (R$ 12.034,04).
Ficam as partes executadas intimadas a realizar o pagamento do débito remanescente, bem como a esclarecer se autorizam o levantamento das quantias depositadas judicialmente (ID. 206421893), no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam as executadas esclarecidas que, conforme entendimento do STJ no TEMA 677, o "depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Ou seja, a mera garantia do juízo não elide a contagem dos juros moratórios fixados na sentença exequenda, os quais continuarão a incidir até o efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para análise dos pedidos de penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:28
Indeferido o pedido de WESLLEY DE SOUZA SILVA - CPF: *22.***.*20-50 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728463-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WESLLEY DE SOUZA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA, NAZARETH FABIOLA ROCHA SETUBAL, ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL, CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Dentro do prazo para pagamento voluntário, os executados comunicaram o depósito judicial na quantia de R$ 60.019,22 (ID. 206421893).
Aduzem que irão apresentar impugnação no prazo legal.
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia e extinção da ação (ID. 206739478).
Examino.
O art. 523, do CPC, estabelece que, com o recebimento do cumprimento de sentença, o executado é intimado para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios (§ 1º).
Já o art. 525, do mesmo diploma legal, dispõe que, com o transcurso do prazo acima destacado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação.
Conforme manifestação da executada, assume-se que o depósito foi feito a título de mera garantia do juízo e não representa pagamento voluntário.
Ademais, trata-se de cumprimento provisório de sentença, não sendo autorizado o levantamento sem a prestação da correspondente caução, a teor do que dispõe o art. 520, IV, do CPC.
Os executados tinham até 06/08/2024 às 23:59:59 para realizar o pagamento voluntário.
Portanto, o prazo final para apresentação de impugnação é 27/08/2024 às 23:59:59.
Aguarde-se.
Com a impugnação, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:00
Outras decisões
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07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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