TJDFT - 0732256-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança permanece diante de sua constante movimentação financeira, assemelhando-se à conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 4.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024, DJe de 23/5/2024. -
19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:21
Conhecido o recurso de ARISTON PRADO OLIVEIRA - CPF: *30.***.*46-07 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Edital
44ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 11/12 ATÉ 18/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 11 de Dezembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0740752-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO HP LTDAPOSTO POUSO ALTO - LTDACOMERCIAL DE PETROLEO NOVO HORIZONTE LTDAAUTO POSTO CRISTALINA LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740850-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALICE TEREZINHA LARA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO ERNESTO MARCHESINI - PR21389-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA DOS REIS CARVALHO - DF44746-A Terceiros interessados Processo 0724713-17.2023.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RENI DI PIETRO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA DE SOUSA COSTA - DF65051-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-ADJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Terceiros interessados Processo 0736261-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RICARDO SANTOS LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - RJ92583-A Terceiros interessados Processo 0740686-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALEXANDRA DAL BO Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ERALDO SOARES DA PAIXAOMARILU PINTO SOARES DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469 Terceiros interessados Processo 0740988-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO - BA62317 Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Advogado(s) - Polo Passivo REDE SARAH - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113SILVIA SEABRA DE CARVALHO - DF16903 Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0728301-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Polo Passivo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Terceiros interessados Processo 0723675-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZM de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0729187-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo H.
H.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-ALUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A Polo Passivo W.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DARLY PONTES RAMOS - DF37134-A Terceiros interessados Processo 0741279-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo MARCOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A Terceiros interessados Processo 0740171-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672-A Polo Passivo DINALVA MARIA SANTOS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA - DF34795-A Terceiros interessados Processo 0739987-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Polo Passivo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S AANTONIO CARLOS FELICIO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO RODRIGUES NETO - DF2203-ADIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-A Terceiros interessados Processo 0765485-80.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo L.
D.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo MAIRA DE SA MENDES - DF43628-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742561-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746394-49.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPPUBIRATAN RODRIGUESDAUTO COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA ACOSTA SAIBRO - SC38315JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO - SC13438 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIEL ALVES PASSOS - DF43774-A Terceiros interessados Processo 0704409-63.2024.8.07.0002 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA DAS DORES DE SOUZA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706577-48.2023.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSIANE SOUSA COUTINHO Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO COLBERT TORRES MACIEL - DF45565-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Terceiros interessados Processo 0732256-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ARISTON PRADO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Terceiros interessados Processo 0704294-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DELZA OLIVEIRA E SA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0733288-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709019-31.2021.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS CHAVES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737555-04.2024.8.07.0000 -
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ARISTON PRADO OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732256-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISTON PRADO OLIVEIRA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARISTON PRADO DE OLIVEIRA, contra a decisão de ID 62702796, a qual indeferiu pedido de desconstituição de penhora de valores via Sisbajud, realizado no agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, e que tem como exequente SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, requerendo o acolhimento do recurso para atribuição de efeitos modificativos.
Sustenta haver violação ao princípio da menor onerosidade para o executado, conforme o art. 805 do CPC, o qual pode resultar na reversão da penhora na conta poupança do embargante.
Ou seja, a decisão monocrática não se manifestou sobre essa violação, apesar de o bem objeto da execução extrajudicial estar livre para satisfação do título de crédito (ID 62923945).
Contrarrazões apresentadas (ID 63441714). É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em face do agravante, o qual busca a satisfação do crédito de R$ 53.472,73, decorrente de débitos do consórcio do automóvel, marca FIAT, modelo STRADA WORKING CD, ano/modelo 2014/2014 (ID 122773211 - origem).
A decisão embargada foi clara ao estabelecer não ser qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Assim, a decisão se manteve restrita aos moldes do que foi decido pelo juízo a quo.
Por fim, quanto à omissão apontada pela agravante, em relação ao art. 805 do Código Civil, o qual prevê que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso, razão não lhe assiste.
Isso porque, apesar de ter trazido a tese em suas razões recursais, a decisão proferida pelo magistrado singular nada tratou acerca do tema, mas limitou-se a tratar penhorabilidade dos valores bloqueados.
Confira-se, assim, excerto da sentença, na qual se verifica o teor da impugnação apresentada pela parte embargante: “Trata-se de impugnação de penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada ao argumento que a quantia é impenhorável, que utiliza para o funcionamento da empresa do executado e necessita da devolução para pagamento de custeio e de funcionários, e que os valores estavam em conta poupança incidindo o art. 833, X, do CPC.
O autor impugnou o bloqueio de R$ 10.000,00.” - g.n.
Assim, a análise do tema, neste momento processual, acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como em supressão de instância.
Confira-se o julgado desta Corte: “[...] 1.
As alegações não suscitadas em primeira instância e, por conseguinte, não apreciadas pelo Juízo a quo, constituem inovação recursal e não devem sequer ser conhecidas.” (0029115-88.2014.8.07.0007, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, julgado em 07.02.2018, DJe 14.02.2018) Nesse cenário, não é passível de apreciação o pedido formulado somente em sede de recurso cuja matéria não tenha sido devidamente discutida na origem.
NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:28:51.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
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03/09/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:43
Juntada de despacho
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732256-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISTON PRADO OLIVEIRA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ARISTON PRADO OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0701254-63.2022.8.07.0021), que tem como exequente SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora (ID 204597811): “Trata-se de impugnação de penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada ao argumento que a quantia é impenhorável, que utiliza para o funcionamento da empresa do executado e necessita da devolução para pagamento de custeio e de funcionários, e que os valores estavam em conta poupança incidindo o art. 833, X, do CPC.
O autor impugnou o bloqueio de R$ 10.000,00.
No caso, houve o bloqueio de R$ 10.727,03 pelo sistema SISBAJUD, em conta poupança do ITAU foi bloqueado o valor de R$ 10.000,00.
Em relação aos demais valores não apresentou impugnação tampouco os extratos das referidas contas.
Nos extratos bancários juntados aos autos, percebe-se movimentações que demonstram o desvirtuamento da utilização da conta poupança.
A saber: em 31/03/2024, o saldo estava zerado; em 07/05/2024, foi creditado o valor de R$ 10.000,00, que foi debitado mesmo dia; e em 24/05/24, foi creditado o valor R$ 3.500,00, que foi debitado no mesmo dia.
O bloqueio ocorreu no dia 31/05/2024.
Por sua vez, no dia 05/06/2024, foi creditado o valor de R$10.000,00, que foi debitado no mesmo dia.
Ou seja, a conta poupança permanece ao longo do período com saldo zerado, ID 204436121, 204436125.
Apesar da conta sobre qual recaiu o bloqueio impugnado pelo executado ser conta poupança, os extratos acostados demonstram o desvirtuamento de sua função, pela utilização para operações de transferências e retiradas.
A poupança tem por objetivo ser uma reserva financeira.
Contudo, o autor não utilizava dessa forma, os valores entravam e saiam no mesmo dia, o que demonstra o seu desvirtuamento.
Nesse sentido, o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
ABUSO.
VERIFICADO.
DESVIRTUAMENTO.
CARACTERIZADO.
MITIGAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833 IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais. 1.1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 3.
Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso. 3.1.
Restam caracterizados o abuso e a má-fé do devedor que prioriza guardar dinheiro em sua conta poupança e se recusa a pagar a dívida exequenda. 4.
O desvirtuamento na utilização da conta poupança como se fosse conta corrente afasta a proteção da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1853880, 07080584220248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança, cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente. (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 2.
Mesmo em caso de conta-poupança, o uso desta como se fosse conta-corrente desnatura a proteção jurídica conferida pela Lei. 3.
Não demonstrada a natureza alimentar da verba constrita via Sisbajud, ônus do Agravante, poderão os valores constritos responder pelo adimplemento da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1861557, 07015550520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em relação a origem dos valores o executado não se desincumbiu de seu ônus da prova.
Com efeito, alegou ser para manutenção de sua empresa, mas não fez nenhuma prova.
E não apresentou impugnação em relação ao valor de R$ 727,03, e não juntou qualquer extrato bancário em relação a esse valor, apesar de devidamente intimando e advertido, ID 203121359.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante afirma haver violação ao princípio da menor onerosidade, visto que o veículo objeto do título executivo está em lugar certo e sabido e à disposição do exequente, bastando um simples peticionamento no bojo do inquérito policial ou em incidente de restituição de coisa apreendida, o que demonstra a violação ao art. 805 do CPC.
Sustenta existência de violação ao artigo 835, inciso X, do CPC e à jurisprudência do STJ no sentido da impenhorabilidade absoluta da caderneta de poupança, bem como ausência de fundamentação pela decisão agravada de prova irrefutável de má-fé ou fraude por parte do executado.
Assim, o agravante requer seja concedida tutela de urgência recursal, “para determinar o levantamento da penhora dos valores mantidos em conta poupança” e, no mérito, requer a confirmação da liminar nos mesmos termos. (ID 62466838). É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 62658798).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em face do agravante em que se busca a satisfação do crédito de R$ 53.472,73, decorrente de débitos do consórcio do automóvel, marca FIAT, modelo STRADA WORKING CD, ano/modelo 2014/2014 (ID 122773211 - origem).
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta-poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
Confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papelmoeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021.)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021.)-g.n.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E IMPORTÂNCIAS INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023).-g.n.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, a penhora foi efetivada pelo sistema SISBAJUD em conta poupança do agravante, no valor de R$ 10.727,03, conforme IDs 202603575, 202603576, 202603577 e 202603578.
No entanto, evidencia-se que a conta é utilizada como conta corrente, não se podendo concluir que a penhora recaiu sobre verba impenhorável. 204436121 e 204436125.
Assim, não há prova de que os valores bloqueados se destinam à reserva financeira ou ao recebimento de verbas de natureza salarial.
Assim, deve ser mantida a constrição uma vez que a natureza alimentar da verba não pode ser presumida, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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