TJDFT - 0712980-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712980-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERICO LUIZ DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:03
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712980-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se que a conta cujo extrato foi apresentado junto à inicial não é a conta de recebimento de proventos e movimentação principal do autor, ante a reduzida movimentação, bem como o recebimento de valores de contas do próprio requerente mantidas junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, junto ao PICPAY e ao BANCO INTER, conforme ID. 207144936, p. 1-2: Igualmente, a ausência de restituição de IRPF do exercício atual não prova a ausência de declaração de IRPF, eis que pode ter havido ajuste sem restituição, ou pode não ter sido entregue declaração do presente ano.
Portanto, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses das contas mantidas junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Agência 970, Conta 1038200-4), ao PICPAY (Agência 1, Conta 2760033-5) e ao BANCO INTER (Agência 1, Conta 33808144-5).
Sem prejuízo, traga o autor capturas de tela demonstrando a recusa do requerido em restabelecer o acesso da conta em favor do autor, eis que o documento de ID. 207144940 não demonstra qualquer contato com o serviço de atendimento da empresa ré.
Finalmente, emende a inicial para esclarecer: (1) como obteve a informação de que a recuperação do acesso está vinculada à conta [email protected] (já que a captura de tela de ID. 207144940, p. 2, bem como se tal conta lhe pertence (ou pertenceu), informando o ocorrido; (2) o porquê da aposição do correio eletrônico [email protected] em ID. 207144940, p. 4, se o e-mail declarado na qualificação da inicial (ID. 207144931, p. 1) é [email protected] (ou seja, a grafia do correio eletrônico parece incorreta na captura de tela de ID. 207144940, p. 4); (3) se possui número telefônico vinculado à conta que teria sido invadida por terceiro, e por qual motivo não buscou a recuperação utilizando número telefônico.
Anoto sigilo sobre os extratos de ID. 207144936, ID. 207144937 e ID. 207144938, eis que protegidos pelo sigilo bancário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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