TJDFT - 0732705-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE BRAGA CHADDAD em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 22:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:35
Juntada de despacho
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09/12/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JOSE BRAGA CHADDAD - CPF: *37.***.*02-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 22:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732705-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE BRAGA CHADDAD AGRAVADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE JOSÉ BRAGA CHADDAD, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0720343- 24.2021.8.07.0016), em que contende com o JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OUTRO.
A decisão agravada suspendeu o feito executivo pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (ID 202730159): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE JOSÉ BRAGA CHADDAD em face de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Por intermédio do documento de ID 198374200, houve a celebração de acordo entre as partes.
Requerem, assim, a suspensão do feito até o integral pagamento do débito (210 dias – ID 198374200, páginas 2 e 4).
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Ressalto que a homologação postulada se revela incompatível com a suspensão pleiteada.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (210 dias – ID 198374200, páginas 2 e 4).
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int.” Nesta sede recursal, a parte agravante objetiva a reforma da decisão para que o acordo entabulado entre as partes seja homologado.
Fundamenta que há precedentes no âmbito jurisprudencial, os quais autorizam o acordo judicial ou extrajudicial seja homologado em juízo.
Enfatiza que a pretensão de homologação do acordo judicial firmado pelas partes não enseja a extinção do cumprimento de sentença, tendo havido, inclusive, expresso pedido para que o feito fosse suspenso, até que houvesse integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, sobretudo ante a existência de prestações periódicas e obrigação de fazer com termo futuro.
Dessa forma, destaca não haver incompatibilidade entre os pedidos de homologação e suspensão, pois, ao revés, se complementam.
Diz ser fator determinante à insegurança jurídica a falta de homologação de acordo, pois a sua validade depende desse pressuposto de validação pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e o recurso está preparado (ID 62588452).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 14:05:19.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:32
Outras Decisões
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07/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2024 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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