TJDFT - 0706622-40.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:49
Outras decisões
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RONI BERNARDI DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:02:48.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
07/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:56
Outras decisões
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01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:51
Outras decisões
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 14:40
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora RONI BERNARDI DE ARAUJO, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Indefiro a penhora sobre o veículo RENAUT/MASTER FUR L2H2 – COR BRANCA - PLACA ONE 7223 objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de CLAUDIO RENAN PORTILHO - CPF: *79.***.*65-20 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA CERTIDÃO Certifico que o Primeiro Autor anexou embargos de declaração de ID 213842726 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:29:09.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
11/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Outras decisões
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou irrisório o bloqueio SISBAJUD, o qual foi automaticamente desbloqueado, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:40:34.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:43
Deferido o pedido de RONI BERNARDI DE ARAUJO - CPF: *12.***.*68-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706622-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONI BERNARDI DE ARAUJO, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em anexo, as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:24:55.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Outras decisões
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 11/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:19
Outras decisões
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/06/2021 19:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RONI BERNARDI DE ARAUJO em 26/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:57
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/01/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 22:18
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 22:17
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 22:17
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 22:16
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:46
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2019 03:33
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:48
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2019 03:14
Publicado Edital em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:24
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:24
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:48
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2018 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO ALVES NETO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/11/2018 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2018 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 03:07
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2018 17:45
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
25/09/2018 16:25
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2018 15:40
-
25/09/2018 13:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
24/09/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 05:10
Publicado Mandado em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
23/08/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
20/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:12
Audiência conciliação designada - 25/09/2018 15:40
-
16/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
13/08/2018 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 19:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
06/08/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
06/08/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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