TJDFT - 0714912-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714912-95.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 239146390).
No entanto, os embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, por serem intempestivos.
O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso, a sentença embargada foi disponibilizada no DJe no dia 11 de junho de 2025 e os embargantes foram intimados em 20 de junho de 2025 (sexta-feira).
Dessa forma, o lapso recursal se iniciou em 23 de junho de 2025, segunda-feira, e expirou em 4 de julho de 2025, sexta-feira.
Todavia, a petição dos embargos de declaração foi protocolizada apenas em 4 de agosto de 2025, não ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:25:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714912-95.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA MARIA FONTENELE MOURÃO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre os seus proventos e da contribuição previdenciária e a condenação dos réus à repetição do indébito.
Em síntese, a autora narrou que, em 1º de novembro de 2016, se aposentou da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no cargo de Técnico de Atividades Culturais.
Afirmou que é portadora de alienação mental e que, por isso, é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Defendeu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é a data da comprovação da doença.
Sustentou que sofre também os descontos da contribuição distrital sobre os seus proventos de aposentadoria, em violação ao art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
Ao final, requereu a declaração da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e da contribuição previdenciária.
Pugnou, ainda, pela condenação dos réus à repetição dos indébitos tributários desde julho de 2019.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a intimação da autora para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou para recolher as custas iniciais (ID 206019524).
Documentos juntados ao ID 207466761.
A decisão de ID 207738734 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus.
Citados, o Distrito Federal e o IPREV apresentaram contestação (ID 211136015), na qual alegaram que não existe prova de que a autora é portadora de alienação mental, segundo as conclusões da medicina especializada, uma vez que a demência não se equipara à alienação mental.
Sustentaram que o relatório médico juntado aos autos não declara expressamente que a autora é portadora de alienação mental.
Defenderam que, embora a jurisprudência dispense que a doença seja comprovada por Junta médica Oficial, é necessária a comprovação por laudo pericial, que deve indicar expressamente o termo “alienação mental”.
Argumentaram que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção não pode ser estendida, passando a abranger demência mental, quando não está prevista em lei.
Aduziram que não cabe ao magistrado efetuar diagnóstico que não é reconhecido pelas entidades médicas oficiais.
Afirmaram que do montante a ser restituído deverão ser deduzidos os valores já restituídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Ao final, requereram a produção de prova pericial.
Réplica ao ID 211223940, refutando os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e dispensando a produção de outras provas.
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova pericial requerida pelos réus (ID 211434506).
Laudo pericial ao ID 227922646.
Manifestação das partes aos IDs 228078351 e 231668864.
Na decisão de ID 232012696, o laudo pericial foi homologado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Cuida-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar – TAB, configurando “alienação mental”, bem como a condenação dos réus à restituição dos descontos realizados após o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” [grifos nossos].
Analisando os autos, verifico que a prova pericial foi contundente em afirmar que a autora é portadora de alienação mental (ID 227922646).
Confira-se: A condição da pericianda enquadra-se no conceito de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, conforme preconizado pela legislação aplicável (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). É importante ressaltar que o temo “alienação mental” não constitui um diagnóstico formal na classificação moderna de transtornos mentais, mas representa um conceito jurídico-tributário que contempla quadros psiquiátricos graves com comprometimento do juízo crítico, da capacidade de entendimento e autodeterminação.
A pericianda apresenta quadro clínico complexo e grave, com características de transtorno mental orgânico (demência frontotemporal) associado a transtorno psicótico e histórico de transtorno bipolar.
Este conjunto sindrômico resulta em comprometimento significativo das funções cognitivas, incluindo memória, atenção, funções executivas e capacidade de julgamento, além de alterações comportamentais graves, com evidente prejuízo do discernimento e da crítica.
A pericianda demonstra incapacidade para gerir os próprios atos da vida civil, necessitando de supervisão e cuidados constantes.
Sua condição caracteriza-se como doença de caráter permanente, progressivo e incapacitante, com história pregressa de múltiplas internações psiquiátricas que se tornaram mais frequentes nos últimos anos.
A documentação médica apresentada corrobora o diagnóstico e demonstra o acompanhamento médico regular em geriatria para transtornos cognitivos diagnosticados há mais de seis anos, com manifestações neuropsiquiátricas e prejuízo progressivo das funções mentais.
Conforme relatório médico, a paciente apresenta limitações nas atividades executivas, sendo incapaz de realizar atividades sem auxílio, incluindo assinar contratos, movimentar conta bancária, comprar ou vender, afetando sua participação plena na atividade social.
O quadro clínico afeta de forma significativa sua autonomia, independência e capacidade de autodeterminação, justificando plenamente a curatela judicial e enquadrando-se no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária para fins de isenção. 8.
Conclusão Após análise dos documentos médicos apresentados, avaliação do quadro clínico atual da periciada, informações colaterais fornecidas pela irmã e exames complementares apresentados, é possível concluir que a pericianda, Sra.
Sandra Maria Fontenele Mourão, é portadora de quadro psiquiátrico compatível com o conceito de “alienação mental” para fins de isenção tributária.
A condição é de natureza permanente, progressiva e incapacitante, estando devidamente documentada há mais de seis anos, portanto, anterior à data de sua aposentadoria em 01/11/2016.
Portanto, restou suficientemente demonstrado que a autora foi diagnosticada com enfermidade constante do rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, devendo ser deferida a isenção tributária, a partir de 1º de novembro de 2016 (data da aposentadoria – ID 206004708).
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [grifos nossos].
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a alienação mental é considerada doença incapacitante.
Logo, a autora preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Importante consignar que, embora o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Resta a ser restituído, portanto, os valores referentes aos descontos indevidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde julho de 2019, em atenção à prescrição quinquenal.
Todavia, em relação a tais valores, deve ser descontada a quantia eventualmente recebida pela autora a título de restituição de imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declaração a isenção do imposto de renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, desde o ano de 2010; b) determinar que os réus se abstenham de descontar da remuneração da beneficiária os valores referentes a esses encargos; c) condenar os réus a devolver os valores indevidamente recolhidos desde 31 de julho de 2019, em observância à prescrição quinquenal, descontado o montante já restituído administrativamente ou a título de restituição anual de imposto de renda.
Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença e corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:00:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 18:20
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:33
Deferido o pedido de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO).
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de laudo
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Deferido o pedido de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO).
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12/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714912-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 214350505.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:54:17.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714912-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O Distrito Federal requereu a produção de prova pericial (ID 211136015), na modalidade perícia médica, para apurar se as comorbidades elencadas podem ser consideradas doenças graves para fins de isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Entendo necessária a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório e ampla defesa, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
RICARDO EWBANK STEFFEN, CPF *86.***.*01-47, Psiquiatra, telefone ((21) 33222482, email: [email protected].
Em caso de não aceitação pelo perito judicial acima, nomeio os peritos abaixo relacionados, devendo ser intimado o próximo da lista em caso de não aceitação do anterior: 1.
Dr.
LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA, CPF *26.***.*32-40, Psiquiatra, telefone (61) 3382-2002, email: [email protected]; 2.
LIGIA BARBOSA LENZA, CPF *09.***.*91-86, Psiquiatra, telefone (61) 3273 6732, email: [email protected]; 3.
Dr.
GIANNA GUIOTTI TESTA, CPF *91.***.*65-15, Psiquiatra, telefones 99126-3936, 99611-8588 e 3032-8822, email [email protected] ; 4.
Dr.
RONNEY EUSTORGIO MACHADO, CPF *26.***.*32-40, Psiquiatra, email: [email protected].
Os honorários periciais serão custeados pelo Distrito Federal e IPREV/DF.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais Após aceitação do encargo pelo expert e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se a perita, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:44:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714912-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , , , BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:48:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206004701 Petição Inicial Petição Inicial 24073115130346800000188080158 206004705 doc. 01 - Cópia CNH Anexo 24073115130489200000188080162 206004706 doc. 02 - contracheque e residencia Anexo 24073115130654700000188080163 206004707 doc. 03 - procuração Anexo 24073115130821300000188080164 206004708 doc. 04 - DODF - aposentadoria Anexo 24073115130939700000188080165 206004709 laudos medicos Anexo 24073115131073600000188080166 206004710 WhatsApp Image 2024-07-31 at 14.09.43 (2) Anexo 24073115131218600000188080167 206004711 WhatsApp Image 2024-07-31 at 14.09.43 (1) Anexo 24073115131331600000188080168 206004712 WhatsApp Image 2024-07-31 at 14.09.43 Anexo 24073115131456000000188080169 206004713 WhatsApp Image 2024-07-31 at 14.09.42 Anexo 24073115131673800000188080170 206004714 WhatsApp Image 2024-07-31 at 11.18.26 Anexo 24073115131901400000188080171 206004715 WhatsApp Image 2024-07-31 at 11.17.23 Anexo 24073115132032300000188080172 206004716 WhatsApp Image 2024-07-31 at 11.16.43 Anexo 24073115132151700000188080173 206004717 WhatsApp Image 2024-07-31 at 11.16.03 Anexo 24073115132265700000188080174 206004718 contrato Anexo 24073115132408900000188080175 206019524 Decisão Decisão 24073116132309100000188072934 206019524 Decisão Decisão 24073116132309100000188072934 206232993 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202333180400000188282284 207466761 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081321262351800000189372865 207466764 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.34 (2) Anexo 24081321263000400000189372868 207466765 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.34 (1) Anexo 24081321263179500000189372869 207466766 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.34 Anexo 24081321263315900000189372870 207466767 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.33 (2) Anexo 24081321263503500000189372871 207466768 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.33 (1) Anexo 24081321263633600000189372872 207466770 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.33 Anexo 24081321263776500000189372874 207466771 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.32 Anexo 24081321263936600000189372875 207466772 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.15.31 Anexo 24081321264090100000189372876 207466773 SANDRA MARIA FONTINELE DIARIAS DE INTERNAÇÃO (PRIMEIRA) Anexo 24081321264223000000189372877 207466774 NFS 01 H Anexo 24081321264405100000189372878 207466775 SANDRA MARIA FONTINELE INTERNAÇÃO 06.07 A 13.07.2024 (1) Anexo 24081321264545100000189372879 207466776 WhatsApp Image 2024-08-09 at 18.40.01 Anexo 24081321264691300000189372880 207466777 SANDRA MARIA FONTINELE INTERNAÇÃO 06.07 A 13.07.2024 Anexo 24081321264837200000189372881 207466781 consulta-documento-29_240311_190514 Anexo 24081321264963300000189372885 207466782 sandra maria fontenele mourao.dirpf 2024 Anexo 24081321265090600000189374486 207466783 sandra maria fontenele mourao.recibo 2024 Anexo 24081321265226400000189374487 -
15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Deferido o pedido de SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO - CPF: *51.***.*07-34 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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