TJDFT - 0708110-11.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:54
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2024 15:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:51
Distribuído por 2
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708110-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de impossibilidade de liquidação de sentença em juizados especiais merece afastamento, porque o pedido de inclusão de parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel pode ser feito por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de se instaurar procedimento para se liquidar a sentença.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, porque o contrato de ID 197292166 demonstra que as suplicadas participaram da cadeia de consumo na qualidade de Incorporadora/Construtora.
Assim, não há campo profícuo para se falar em ausência de pertinência subjetiva das requeridas para figurarem no polo passivo da demanda, não havendo, inclusive, a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da ação, porquanto a autora pleiteia a condenação das partes rés à restituição de valores pagos por "juros obra" à instituição financeira decorrentes do atraso de entrega do imóvel, de modo que também afasto a preliminar de litisconsórcio necessário.
Logo, e diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, corroborada pela prova documental acostada aos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes de compra e venda, no qual há registro de que a entrega do imóvel deveria ter sido realizada em 30/04/2023 (ID 197292167), o que não sobreveio.
Com efeito, observo que constitui praxe do mercado imobiliário a estipulação do prazo de 180 dias de tolerância para entrega da unidade habitacional, o qual restou inserido no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e a partir de sua fluência é que passa o consumidor a ter direito a uma reparação pecuniária.
Dessa forma, a data final para entrega do imóvel era 26/10/2023 (ou seja, 30/04/2023 + 180 dias), porém até a presenta data as partes rés não comprovaram que efetuaram a sua entrega, restando assim caracterizado o atraso, o que traz como consectário o dever das rés de indenizar à autora os "Juros Obra" pagos à CEF após a data limite estipulada para entrega, nos termos da cláusula 5.3 do contrato (ID 197292166), in verbis: “....
O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento de encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados a parteir da data original de término de obra prevista quando da celebração do contrato...”, o que totaliza R$ 3.525,84 (IDs 197292169 e 197292170), além de outros débitos vencidos (e pagos) no curso da demanda.
Ademais, as demandadas também se responsabilizam pelo pagamento de lucros cessantes referentes ao período de mora, porque não provada a contento a superveniência de nenhuma causa excludente de responsabilidade civil, nem qualquer responsabilidade da requerente pelo atraso, ônus que cabia às suplicadas, e do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, já que lhes cabia observar adequadamente as regras que lhe são impostas previamente para erigir suas edificações, e a elas se amoldar com antecedência e eficiência, para viabilizar dentro dos prazos previstos contratualmente o cumprimento de suas obrigações, o que não fizeram.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS BASEADA NA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...); 2. (...); 3.
O inadimplemento contratual perpetrado pela recorrente é hábil a ensejar a reparação das perdas e danos sofridos pelo consumidor, sob a modalidade de lucros cessantes.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "...
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável" (AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma). 4. (...); 5. (...); 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo-se a súmula de julgamento como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$700,00 (setecentos reais). (Acórdão n. 629650, 20120710106348ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/10/2012, DJ 29/10/2012 p. 203) Portanto, reconhecido o direito à indenização, o cálculo da indenização (lucros cessantes) deve ter por base aquilo que a compradora deixou de lucrar, ou seja, o valor dos aluguéis que poderiam auferir se o bem tivesse sido entregue na data aprazada, e no caso dos autos constato que a demandante estipulou o valor mensal de R$ 1.000,00, mas não apresentou pesquisas de preço tendo como parâmetro imóveis semelhantes àquele adquirido, mostrando-se razoável a fixação do aluguel mensal com base na equidade, visto que é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Assim, mostra-se razoável, pelas característica do imóvel e sua localidade, que o valor do aluguel mensal se dê no importe de R$ 800,00, e há mora de 9 meses, referente ao período de atraso de 27/10/2023 até a data de prolação desta sentença, o que totaliza R$ 7.200,00.
Noutro giro, no que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelos demandantes não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu os requerentes, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade dos postulantes, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as requeridas a PAGAREM solidariamente à autora os valores de: a) R$ 3.525,84 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de "juros obra" custeados pela autora, sem prejuízo de inclusão das parcelas vencidas e pagas até a entrega do bem imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela; b) R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, importância a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada mês da locação (cada parcela de R$ 800,00 considerada isoladamente) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55 da mencionada Lei.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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