TJDFT - 0709461-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 13:14
Juntada de consulta sisbajud
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO FELIX em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:42
Deferido o pedido de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO FELIX em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709461-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME REU: MARCIA RIBEIRO FELIX S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 202399819, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida se insurgir especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 199591769), com débito das mensalidades de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, bem como colacionou imagens que comprovam a frequência do aluno ao curso contratado, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido de rescisão e condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR rescindido o contrato entabulado pelas partes e CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.254,47 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709461-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME REU: MARCIA RIBEIRO FELIX D E C I S Ã O DEFIRO (ID 207333651) o prazo de mais 15 dias para que a parte autora cumpra o determinado.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:48
Deferido o pedido de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WINNERS ENGLISH COMPANY LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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