TJDFT - 0703247-44.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta pelo credor fiduciário, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de FRANCISCO EDILAN LIRA, por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recorre o Banco batendo-se apenas contra a determinação contida na sentença de “exclusão do gravame no RENAJUD”, dizendo tratar-se de erro material de nomenclatura, tendo em vista que a expressão correta a ser usada deveria ser “baixa da restrição judicial lançada”, em nada afetando o gravame de alienação fiduciária.
Ou seja, a exclusão seria apenas em relação à restrição anteriormente lançada no sistema RENAJUD, e não em relação ao gravame de alienação fiduciária lançado junto ao Detran, ao argumento de que, embora o feito tenha sido extinto por abandono de causa, a dívida do financiamento permanece, não podendo haver a baixa do gravame lançado no veículo.
Pede, assim, a correção da sentença para que seja mantido o gravame de alienação fiduciária junto ao Órgão de Trânsito.
Preparo recolhido, conforme ID 60841174, págs.1/2. É a suma do necessário.
Em que pese o inconformismo manifestado pelo credor fiduciário, ao examinar a sentença e o feito em si, entendo haver óbice ao conhecimento do presente recurso, por ausência de interesse recursal.
A r. sentença assim dispôs: “Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de REU: FRANCISCO EDILAN LIRA.
O autor foi intimado e não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 dias, certidão de ID 188275525 e certificação eletrônica nos autos, em 17.04.2024.
Foi intimado na forma do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a falta e quedou inerte, conforme certificação eletrônica nos autos, em 09.05.2024.
Impõe acentuar que o autor é parceiro para a expedição eletrônica.
Diante do exposto, resolvo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Exclua-se o gravame no RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.” O limite da exclusão acima determinada está bem delimitado nos autos, especialmente em vista da restrição judicial do bem lançada no sistema RENAJUD (ID 60841036 - Pág. 1), por força da decisão de ID 60841031, e da posterior exclusão dessa restrição de circulação, após a determinação contida na sentença, conforme se verifica do ID 60841171 - Pág. 1.
Resta claro, portanto, que o comando da MMª Juíza sentenciante, ao dizer: “Exclua-se o gravame no RENAJUD”, se referia à retirada da restrição de circulação que havia sobre o veículo, e não ao gravame de alienação fiduciária.
Com efeito, a presente apelação resvala em excesso de preciosismo, uma vez que não há necessidade de provimento judicial para esclarecer a questão ora em debate.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por afigurar-se manifestamente inadmissível.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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02/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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