TJDFT - 0704136-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704136-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JESSICA SOARES BARBOSA SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA-ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de JESSICA SOARES BARBOSA, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.590,63 (três mil e quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), a título de encargos rescisórios.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 203110931), narrou a empresa autora que a requerida entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a postulante para que a sua filha cursasse os módulos W2 e W4 de inglês, com vigência entre 29/09/2021 e 20/09/23.
Entretanto, alegou que a aluna "estudou até novembro/22 e depois não mais compareceu às aulas, abandonando o curso nos termos da cláusula 10ª do contrato anexo, devendo pagar os valores ali descritos".
Por fim, aduziu: ”a requerida deve à requerente as parcelas vencidas no montante de R$ 3.590,63 (três mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos) atualizado nos termos do §2º da cláusula 4ª do contrato”.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 218989797), que ocorreu no dia 27/11/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 220024377).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, portanto, a sua revelia.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerente é prestadora de serviços educacionais e a ré figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Por oportuno, convém registrar também que, nas relações de consumo, é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma.
Data de Julgamento: 29/03/2005, Publicado no DJ: 16/05/2005).
Alinhavadas essas premissas, passo ao exame da pretensão autoral.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não merece prosperar o pleito autoral, em razão dos fundamentos a seguir delineados. É imperioso asseverar inicialmente que – conforme se extrai da parte final do art. 20 da Lei 9.099/95 – a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, e sim relativa.
Por conseguinte, não induz à necessária procedência do pedido autoral.
Assim, não pode o juiz se contentar com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo cotejá-los com outros elementos informativos e com preceitos legais aplicáveis à espécie, a fim de formar o seu livre convencimento motivado para o julgamento do feito em consonância com a ordem jurídica vigente.
Dito isso, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Posto isso, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no negócio jurídico, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, na forma do artigo 413 do Código Civil.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que a empresa autora embasou a sua pretensão na cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (ID 203112999), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta). dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª”.
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. É importante consignar também que, no caso sob exame, constata-se que a aluna – antes de abandoná-lo – frequentou o curso de inglês no período compreendido entre 14/10/21 e 25/11/22, conforme se extrai do cotejo entre a peça vestibular e a ficha de frequência colacionada no ID 203113010; bem assim que estão integralmente quitados os valores referentes às prestações devidas até o mês de maio de 2023, consoante se infere do documento sob ID 203113013.
Ademais, ao se debruçar sobre o instrumento contratual (ID 203112999), verifica-se que mais de 26% (vinte e seis por cento) do valor total do contrato (R$ 9.480,00) refere-se ao material didático, que – pelas regras de experiência comum – consiste tão somente em dois livros entregues à aluna.
Portanto, denota-se que cada livro de inglês perfaz a quantia de R$ 1.248,00 (mil e duzentos e quarenta e oito reais).
Dessa forma, à luz também das normas supracitadas, urge salientar que é nitidamente abusiva a cobrança desse valor por livro didático exigido para o ano letivo, notadamente ao se considerar os preços de mercado praticados em relação a livros de graduação de, por exemplo, Direito e Medicina – que, em que pese serem dois dos cursos mais disputados no Brasil, possuem a quase totalidade de seus livros com valor de mercado muito abaixo de R$ 1.248,00 (mil e duzentos e quarenta e oito reais).
Diante disso, vislumbra-se que não há como considerar válida a aludida multa contratual – insculpida no negócio jurídico em comento – porquanto coloca a consumidora em excessiva desvantagem, além de ensejar o enriquecimento ilícito por parte da autora.
Vale dizer, tal previsão contratual cria vantagem desmedida para o fornecedor e ônus excessivo para o contratante, em flagrante abusividade, com esteio no artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que cumpre à demandante, na condição de fornecedora, assumir os riscos próprios de sua atividade, dentre os quais se insere a possibilidade de rescisão tácita do contrato pela consumidora, sendo inadmissível transferir à ré ônus exagerado decorrente do cancelamento da avença, sob pena de malferir os princípios da equidade e boa-fé.
Reconheço de ofício, assim, a nulidade da mencionada cláusula contratual, com fundamento nos referidos dispositivos legais.
Em sendo assim, a solução passa pelo arbitramento judicial, como orienta o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a considerar as premissas alinhavadas e o fato incontroverso de que todas as mensalidades até o mês de maio de 2023 foram integralmente pagas pela consumidora – incluindo os respectivos importes cobrados a título de livro didático, cujo preço, frise-se, é manifestamente abusivo nos termos supramencionados –, é medida de rigor considerar que o valor total pago pela ré mostra-se suficiente para cobrir as despesas da empresa autora com matrícula, material pedagógico colocado à sua disposição e demais encargos, de modo que se impõe a improcedência da pretensão autoral sob exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, bem como resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/11/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:02
Outras decisões
-
12/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/08/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Mandado em 19/08/2024.
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19/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0704136-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JESSICA SOARES BARBOSA Requerido(a): JESSICA SOARES BARBOSA Quadra 3 Conjunto 1, Ap 304, Lote 01, Bloco G, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-100 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99429-4645 (61)99216-5914 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 20/08/2024 14:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:17:09.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
14/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
05/07/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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