TJDFT - 0724557-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID 246542921, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, inciso IX, do CPC, suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, sendo este o caso dos autos, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal.
Inexiste, no ordenamento pátrio, previsão de prorrogação do referido prazo de suspensão do curso da demanda e, não tendo a parte contrária anuído ao pedido de alargamento do prazo, não há que se falar na sua concessão.
Dito isto, INDEFIRO pedido de suspensão dos prazos processuais por mais 90 (noventa) dias, pedido formulado no ID 239003902.
Prossiga-se, pois, nos termos da decisão ID 232884867, parte final. À Secretaria, para que certifique a preclusão da decisão ID 232884867, considerando o prazo de suspensão ordenado no ID 236191865.
Após, intime-se o Perito Judicial CHRISTIAN KAISER OLIVEIRA GODINHO, CPF nº *28.***.*29-10, demais dados cadastrados nesta Serventia, nomeado pela decisão ID 230421525, para que informe se aceita o encargo, estipulando sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:27
Outras decisões
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18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de ID 239003902 e documento de ID 239003905, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma, no ID 231536980, que a decisão de ID 230421525 é contraditória ao argumento de que apenas apresentou impugnação alegando a necessidade de avaliação especializada do imóvel, não tendo requerido a realização da avaliação do imóvel, motivo pelo qual não deve arcar com o pagamento da perícia designada.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no ID 232230847. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Impende esclarecer que, a despeito de não ter sido expressamente solicitada a realização de perícia, a controvérsia instaurada deve ser solvida por profissional especialista, motivo pelo qual necessária a nomeação de expert, às expensas da parte que se insurgiu à avaliação judicial.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Preclusa, intime-se o Perito Judicial CHRISTIAN KAISER OLIVEIRA GODINHO, CPF nº *28.***.*29-10, demais dados cadastrados nesta Serventia, nomeado pela decisão ID 230421525, para que informe se aceita o encargo, estipulando sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o prazo para as partes se insurgirem quanto à avaliação do imóvel objeto de penhora era o dia 20/03/2025, ou seja, tempestiva a insurgência da executada no ID 229814241.
Dito isto, eivada de nulidade a decisão ID 229386088, porquanto proferida quando ainda corria o prazo para manifestação das partes. À Secretaria, para que inative referida decisão, de modo a evitar tumulto processual.
Assim, frente à impugnação apresentada no ID 229814241, nomeio Perito Judicial o senhor CHRISTIAN KAISER OLIVEIRA GODINHO, CPF nº *28.***.*29-10, demais dados cadastrados nesta Serventia, para que esclareça o valor de avaliação do bem imóvel matrícula n.º 81.857, descrito como "área especial para Cinemas do Setor D, Taguatinga Sul", conforme certidão de ônus ID 208002517.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, impugnante, devendo ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Outras decisões
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel penhorado por ordem da decisão ID 208276481, matrícula n.º 81.857, diligência ID 228323458, a parte exequente apresentou anuência no ID 228508340, ao passo que a parte executada ficou silente, deixando de se insurgir quanto aos valores obtidos.
Adoto como escorreito, pois, o valor obtido na avaliação realizada no ID 228323458.
Diga o exequente se pretende a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação (ID 228323458), no prazo de 05 dias, ciente de que, nesta hipótese, deverá depositar nos autos o que sobejar ao valor devido.
Caso pretenda o leilão, deverá juntar certidão negativa/positiva de débitos fiscais e condominiais, caso existam, no prazo de 20 dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:30
Outras decisões
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:09
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Outras decisões
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DESPACHO Reputo válida a intimação de ID 211228447, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se a remessa da minuta do edital para fins de análise.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Do imóvel indicado à penhora na petição ID 208002499 Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro a penhora de 70% (setenta por cento) do imóvel de propriedade da executada REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO, CPF/CNPJ *22.***.*23-91, indicado no ID 208002499, de matrícula n.º 81.857, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "área especial para Cinemas do Setor D, Taguatinga Sul", conforme certidão de ônus ID 208002517, para garantia da importância de R$ R$ 940.329,53 (novecentos e quarenta mil trezentos e vinte nove reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 12/08/2024 (ID 207264102).
Nomeio a executada REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO, CPF/CNPJ *22.***.*23-91 como fiel depositária do imóvel em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CPF/CNPJ 10.***.***/0001-33 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) executado(a) da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente (na pessoa de sua procuradora, ALAÍDE BATISTA CASTELO, via oficial de justiça, no endereço indicado no ID 156359796 (C 08, LOTE 01, TAGUATINGA – CENTRO – BRASÍLIA – DF CEP:72010- 080, inclusive pelo WhatsApp - Telefone: (61) 99943-3827).
Intime-se ainda o co-proprietário do imóvel, José Pessoa de Carvalho, CPF nº *49.***.*16-34.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação do co-proprietário.
Do imóvel penhorado na decisão ID 185175360 Sem prejuízo do acima determinado, e considerando a penhora deferida na decisão ID 185175360, referente ao imóvel matrícula n.º 269.522, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "loja n° 6, lotes 1 e 3, rua 13 norte e lotes 2 e 4, rua 14 norte, águas claras, distrito federal", certidão de ônus ID 184774806, não havendo interesse do exequente na adjudicação do bem, manifestação ID 208002499, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
O leiloeiro deverá enviar email à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724557-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel penhorado por ordem da decisão ID185175360, diligência ID 206263497, a parte exequente apresentou anuência no ID 206471765, ao passo que a parte executada ficou silente, deixando de se insurgir quanto aos valores obtidos.
Adoto como escorreito, pois, o valor obtido na avaliação realizada no ID 206263497.
Diga o exequente se pretende a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação (ID 206263497), no prazo de 05 dias.
Caso pretenda o leilão, deverá juntar certidão negativa/positiva de débitos fiscais e condominiais, caso existam, no prazo de 20 dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:41
Outras decisões
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:26
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
28/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:11
Outras decisões
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:39
Outras decisões
-
20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:06
Outras decisões
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:40
Indeferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Outras decisões
-
08/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:42
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:04
Outras decisões
-
09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
27/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:29
Outras decisões
-
18/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:17
Outras decisões
-
21/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 13:46
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:06
Decretada a revelia
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:22
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
04/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:46
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
15/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:27
Outras decisões
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Deferido em parte o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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