TJDFT - 0707634-55.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0707634-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: AIRTON CARDOSO DA SILVA, DOUGLAS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência foi proferida a seguinte decisão (Id 238479426): “RECEBO parcialmente a queixa-crime apenas em relação ao querelado AIRTON e REJEITO a queixa-crime em relação ao querelado DOUGLAS, determinando o arquivamento do feito com base no artigo 395, I, do CPP.
Quanto ao querelado AIRTON, após o recebimento da queixa e a citação do querelado veio a resposta à acusação, ID 241157790.
O recebimento parcial da queixa-crime foi ratificado (ID 241266342).
A querelante apresentou recurso em sentido estrito em face de decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada em desfavor de DOUGLAS (ID 239076086).
O recurso em sentido estrito foi recebido (ID 240269399).
Posteriormente, houve desistência do recurso e a desistência foi homologada conforme ID 247389560.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o querelado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0707634-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: AIRTON CARDOSO DA SILVA, DOUGLAS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência foi proferida a seguinte decisão (Id 238479426): “RECEBO parcialmente a queixa-crime apenas em relação ao querelado AIRTON e REJEITO a queixa-crime em relação ao querelado DOUGLAS, determinando o arquivamento do feito com base no artigo 395, I, do CPP.
Aguarde-se a resposta à acusação, eis que o querelado AIRTON foi citado nesta assentada, recebendo cópia da inicial da queixa-crime e sua emenda”.
A querelante apresentou recurso em sentido estrito em face de decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada em desfavor de DOUGLAS CARDOSO DE ANDRADE (ID 239076086).
DECIDO.
RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela querelante no ID 239076086.
Nos termos do artigo 588, parágrafo único do Código de Processo Penal INTIMEM-SE o querelado para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito no prazo legal, devendo o senhor oficial de justiça indagar ao Réu se este possui advogado ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo pelo juízo para apresentar sua defesa.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:31:43.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 16:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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08/06/2025 16:34
Outras decisões
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08/06/2025 16:34
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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08/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 19:25
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0707634-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA QUERELADO: AIRTON CARDOSO DA SILVA, DOUGLAS CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilite-se a advogada como requerido no id 207679166, desabilitando-se a Defensoria Pública.
Emende-se a inicial como requerido pelo Ministério Público no id 207445209, assim como junte-se a devida procuração nos termos do art. 44 do CPP.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:42
Declarada incompetência
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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