TJDFT - 0715093-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 04:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS opôs embargos de declaração, por intermédio dos quais objetiva a eliminação de vícios que aponta na Sentença de Id 223402570 (Id 224566640). É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Deixo de oportunizar o contraditório para contrarrazões, diante da ausência de efeitos infringentes atribuídos aos presentes embargos, como adiante se verá.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
O embargante aventa haver erro material, omissão e contradição assentados nos pontos a seguir arrolados: O primeiro é que a manifestação do representante do réu acerca da concordância ou não da emenda à inicial já estaria preclusa, vez que deveria ter se pronunciado no momento da contestação, assim a r. sentença resta-se omissa quanto a este ponto; O segundo acerca da desnecessidade de concordância com o aditamento pelo réu, por que o pedido de pagamento das custas hospitalares totais pelo réu já se encontrava na inicial, como exposto alhures, no início desta petição, configurando-se em evidente erro material e omissão a olvida deste fato; O erro material também resta evidente no terceiro ponto, diante da desnecessidade de concordância com o aditamento pelo réu no rito dos juizados especiais, já que tal aditamento pode ser feito até o encerramento da fase instrutória, claro, se oportunizado ao requerido o seu direito à defesa e ao contraditório; O quarto ponto é no sentido de que o deferimento do pagamento tão somente das despesas de UTI atrairia a competência do Juizado Especial Federal, vez que os valores atinentes ao pagamento da UTI estariam dentro do limite jurisdicional, tornando o douto juízo sentenciante incompetente, o que se demonstra contraditório; e Por último, o quinto ponto refere-se ao fato de a emenda a inicial ter sida determinada pelo juízo especial e por ele recepcionada quando do exame da questão de fundo acerca da incompetência superveniente decorrente dos valores finais do tratamento médico apurados pelo nosocômio e apresentados em juízo, juntamente com a ratificação expressa da inicial, demonstrando a existência de erro material na r. sentença quando ao entendimento de inviabilidade da emenda à inicial.
Pois bem, no que versa sobre a preclusão da oposição do réu para com o pedido de aditamento da exordial, tem-se que o prazo oportunizado ao demandado, para tanto, deu-se apenas por meio da Decisão de Id 217615065, ocasião em que o réu se manifestou tempestivamente.
Quanto à arguida desnecessidade de aditamento da inicial, uma vez que o pleito de ressarcimento das despesas com a internação já se encontrava na inicial, razão não assiste ao embargante.
Isto, pois, em que pese dentre os pedidos finais arrolados na exordial tenha constado o pedido de condenação do Distrito Federal a “pagar todas as despesas médicas percebidas com a internação do Requerente, primeiramente, no HOSPITAL ALVORADA DE BRASÍLIA, onde já está internado, uma vez que os custos de seu deslocamento e internação noutro hospital é um gasto público desnecessário”, o pleito em questão encontra relação direta no pedido de confirmação da antecipação de tutela, consistente na manutenção do “requerente na UTI”.
De se destacar que todos os pedidos subsidiários referenciavam, expressamente, a pretensão de mantença em leito de UTI, circunstâncias estas que motivaram o d.
Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (Id 207280219) a intimar o embargante para que esclarecesse seus requerimentos distintos daqueles apresentados na peça vestibular.
No que tange ao terceiro e quinto pontos transcritos nas linhas precedentes, extraídos dos embargos de declaração, tem-se que melhor sorte não lhes assiste.
Com efeito, o aditamento apresentado pelo embargante à inicial não foi recebido pelo d.
Juízo do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública, ressoando clara tal constatação pelo que consta na decisão anexada ao Id 217248135, segundo a qual “Após a determinação de ID 207280219, a parte autora apresentou emenda à inicial (ainda não recebida) em ID 210157815 requerendo a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das despesas médicas alcançaram o valor de R$ 112.885,15”.
Além do fato de o aditamento não ter sido recebido, equivoca-se a embargante em aduzir que o procedimento imperante à época em que apresentado o aditamento, por se encontrar em trâmite no Juizado Especial, independia do consentimento do réu, sobejando a necessidade, apenas, de cientificá-lo acerca da emenda.
Isto, pois, após a citação, o Código de Processo Civil prevê que o aditamento da exordial depende de consentimento do réu.
Neste sentido pontua a ementa a seguir colacionada: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00.
ALTERAÇÃO EM RÉPLICA.
VEDADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA e CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO, que advogam em causa própria, em face de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 3.
Nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública n.º 0759135-18.2019.8.07.0016 (ID de origem 126928058), o Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão, a qual é objeto de insurgência dos agravantes: “Embora o nobre causídico tenha peticionado nos autos para que fossem juntados os gastos hospitalares, com o intuito de se atribuir novo valor à causa, tenho que o referido pleito somente poderia ter sido deferido até o saneamento do processo, se houvesse a concordância do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, os custos obtidos no tratamento do exequente extrapolaram, em muito, o teto de alçada dos Juizados Fazendários, motivo pelo qual, caso houvesse a alteração no valor da causa, este Juízo seria incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, rejeito a impugnação do exequente e homologo os cálculos da contadoria.
Preclusa a decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em nome do credor.
Intime-se”. 4.
Nas razões do recurso, os agravantes relatam que defenderam os interesses do Sr.
Gilson Vieira Filho, pleiteando que o agravado arcasse com as despesas de manutenção em UTI de hospital privado, ante a inexistência de vagas no sistema público.
Aduzem que, inicialmente, atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois alegam que se não podiam mensurar os gastos médicos em leito de UTI. 5.
Afirmam que, no entanto, o Sr.
Gilson faleceu antes da prolação da sentença de mérito e que o espólio teve acesso à conta hospitalar, no importe de R$ 794.255,89 (setecentos e noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Asseveram que a Contadoria Judicial inicialmente teria calculado as verbas honorárias com base no valor total da conta hospitalar.
Contudo, o Juízo de primeiro grau, posteriormente, teria determinado que os cálculos incidissem sobre o valor da causa - R$ 1.000,00 (mil reais).
Pedem a reforma da decisão, a fim de que o cálculo dos honorários tenha como base 15% (quinze por cento) do valor da causa, o qual teria sido corrigido antes da sentença e não teria sido impugnado pelo agravado. 6.
Contrarrazões ao ID 37618247 7.
No mérito, entendo que razão não assiste aos agravantes.
O artigo 329, I, do CPC, assevera que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; o inciso II, por sua vez, dispõe que, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 8.
Conforme se observa dos autos do processo de referência, as citadas previsões legais não estão presentes no caso, pois não houve aditamento da inicial antes da citação e tampouco até o saneamento do processo.
A alegação de que a atualização do valor da causa ocorreu antes da sentença não se sustenta, pois está em flagrante contradição ao que dispõe o Código de Processo Civil, isso porque não há previsão legal para correção do valor da causa na hipótese defendida pelos agravantes (em réplica).
Além disso, não houve consentimento do agravado e, ainda que houvesse, conforme bem observado pelo Juízo de primeiro grau, o respectivo juizado especial seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, pois o valor da causa deR$ 794.255,89 ultrapassaria o valor de alçada (artigo 2º, da Lei n.º 12.153, de 22.12.2009). 9.
Assim, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, o cálculo da verba honorária deve observar o valor atribuído à causa, pois essa referência não foi retificada pelos agravantes a tempo e modo.
Por fim, a insurgência a respeito da fixação dos honorários advocatícios foi definitivamente resolvida pelo acórdão de ID 95931445, cujo trânsito em julgado foi certificado ao ID 117148847. 10.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais. (Acórdão 1608141, 0701176-98.2022.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/08/2022, publicado no DJe: 02/09/2022.) Ressalvam-se os grifos Por fim, ao que pertine à insurgência do embargante para com a necessidade de manutenção dos autos na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, se não for acolhida a emenda, tem-se que, novamente, razão não lhe é atribuída, uma vez que a condenação foi ilíquida, bem como que, na eventualidade de o acolhimento da emenda apresentada pela parte autora se dar em sede recursal, o valor por ela apontado excede o limite do valor da causa em feitos que se encontram em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença prolatada em seus termos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:27:50.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:21
Outras decisões
-
12/11/2024 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:11
Declarada incompetência
-
12/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/11/2024 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:49
Declarada incompetência
-
08/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Declarada incompetência
-
06/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715093-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O autor precisa esclarecer seus pedidos.
Isso porque, conforme inicial, a pretensão é de internação em leito de UTI e de ressarcimento em nosocômio privado.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a inserção da solicitação na regulação, bem assim para determinar a internação em leito de UTI com observância dos critérios de regulação.
Ocorre que, na petição de ID 207232975, a parte autora acaba por informar que o autor obteve alta hospitalar e agora pretende ser encaminhado a um hospital para realização de cirurgia, novamente em termos de antecipação de tutela.
Ora, trata-se de pedido diverso daquele formulado na exordial e diverso do quanto deferido na tutela de urgência.
Além disso, conforme documento de ID 207232979, houve visita da Central de Regulação e foi dito que o autor não seria elegível para internação em leito de UTI.
De outro lado, o relatório de alta hospitalar de ID 207234660 indica apenas que o autor necessita de acompanhamento ambulatorial com nefrologia e urologia, assim como sugere o relatório médico de ID 207234667.
Desse modo, esclareça a parte autora interesse de agir, bem como esclarecer os pedidos formulados no ID 207232975, visto que alteram os pedidos formulados na inicial, sem fundamento em relatórios médicos e sem demonstração de pedido administrativo.
Prazo: 15 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:15
Outras decisões
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:38
Outras decisões
-
05/08/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/08/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:56
Declarada incompetência
-
05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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