TJDFT - 0719334-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA - CPF: *76.***.*00-68 (EMBARGANTE) e provido
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719334-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Paulo Leonardo Mesquita de Lima Embargadas: Eliane Sousa Araújo Elza Sousa Santos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Paulo Leonardo Mesquita de Lima contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 62617128).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as embargadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CLÁSULA PENAL MORATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presnate hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se a cláusula penal fixada em transação celebrada entre as partes deve ter seu valor reduzido de modo equitativo. 2.
A cláusula penal de natureza compensatória tem finalidade indenizatória e surte seus efeitos nas hipóteses em que ocorre inadimplemento (total ou parcial) das obrigações estabelecidas no negócio jurídico. 3.
No caso em deslinde, no entanto, a referida cláusula penal revela-se abusiva, pois impôs o pagamento de 20% (vinte por cento) do montante total do débito na hipótese de inadimplemento.
Nessas circunstâncias não havia como deixar de reconhecer a desproporcionalidade da cláusula penal, pois a transação foi parcialmente cumprida. 3.2.
A referida cláusula penal, portanto, deve ser equitativamente ajustada à luz da regra prevista no art. 413 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA - CPF: *76.***.*00-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/05/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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