TJDFT - 0732927-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Indeferido o pedido de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*49-51 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:43
Outras decisões
-
20/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732927-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado ao ID 222109039, uma vez que inexiste qualquer obrigação da exequente em realizar solicitação administrativa junto ao Bradesco Saúde, já que existe determinação judicial para tanto.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o executado cumpra detidamente os termos da decisão de ID 219398534 e colacione aos autos as guias necessárias à realização da cirurgia, indicando, ainda, o hospital e o médico que irá realizar o procedimento.
Reitero que ultrapassado o prazo acima deferido, sem a comprovação determinada, deverá a exequente apresentar novos orçamentos para fins de análise e se estiverem de acordo com os termos os julgados no processo de conhecimento, será realizada a penhora dos valores via sistema SISBAJUD.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Outras decisões
-
07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:56
Outras decisões
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Outras decisões
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732927-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte exequente para colacionar aos ORÇAMENTO detalhado, mesmo que em rede particular, contendo todos os custos hospitalares, materiais e médicos, para fins de penhora via SISBAJUD e repasse para quitação, devendo, pois, após a alta médica, juntar as notas fiscais emitidas.
Desde já, informo à exequente, primeiro, que o documento de ID 206811586, não é suficiente para fins de comprovação dos valores que por ventura serão penhorados, já que deve ser discriminado cada procedimento e o valor definido, não podendo conter meras suposições ou aproximações.
Além do mais, deixo consignado que não será deferido qualquer pedido de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, uma vez que o bem da vida poderá ser protegido por meio de penhora e pagamento diretamente aos prestadores que realizarem o ato cirúrgico.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732927-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, a qual fixada em sede tutela antecidade, proferida nos autos referidos na inicial.
Intimo pessoalmente PELO SISTEMA, eis que entidade cadastrada neste Tribunal, o executado para cumprir a obrigação de fazer concernente "ao custeio do procedimento cirúrgico concernente na realização de “cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia crural x2 (código TUSS 30101190), mastopexia com prótese x2 (código TUSS 30602262) e correção de lipodistrofia x4 (código TUSS 30101310)” nos termos do laudo de ID. 144810005a XXXXX, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 (Súmula 410 do STJ).
Advirto que o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado, isenta o executado dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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