TJDFT - 0703140-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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17/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703140-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio da qual requereu: I) a rescisão do contrato objeto do feito sem qualquer ônus para o autor; e II) a condenação da entidade ré a restituir ao requerente a quantia de R$ 391,83 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 198219005), extrai-se da exordial: “Em meados de janeiro de 2024, a parte requerente estava terminando um contrato de prestação de serviço de internet e telefone fixo com a parte requerida, assim, a parte requerente ligou para a parte requerida informando que queria cancelar a prestação de serviço, visto que, a prestação não estava sendo entregue, resumindo não tinha internet.
Assim, durante a chamada a parte requerida informou que se o autor continuasse com o plano iria resolver esse problema, dessa forma, o autor aceitou a proposta informada pela parte requerida, mediante promessa que seria resolvido e também aumentaria os megabits para 400 megabits pelo preço de R$ 87,00 (oitenta e sete reais).
Ocorre, que passando alguns dias o autor teve o mesmo problema, não estava tendo internet em casa, assim, a parte autora ligou para a requerida solicitando o cancelamento do plano, contudo, o autor era sempre levado pela conversa da parte requerida, informando que mandaria um técnico para resolver esse problema.
Contudo, desde a renovação da prestação de serviço o autor relata que a sua internet nunca se mantida estabilizada, sempre tendo picos de queda e ainda utilizando os seus dados moveis, dessa forma, o autor entrou em contato novamente com a parte requerida para encerrar o contrato e foi surpreendido que teria que pagar uma multa pela antecipação do encerramento do contrato".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 11/07/2024 (ID 203779529), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 196862253), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, ao argumento de que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços telefônicos e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que a requerida, sem apresentar qualquer elemento probatório, limitou-se a alegar que "está prestando os serviços de forma satisfatória, sem que haja qualquer indicativo de falha técnica” e que – por conseguinte – as cobranças perpetradas configuram mero exercício regular de direito.
Como é consabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Ademais, o consumidor tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa demandada (art. 14 do CDC).
Com efeito, aplica-se a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor quando o consumidor hipossuficiente não tem como provar o fato que constitui o seu direito.
No presente caso, o autor – além de instruir os autos com mensagens via WhatsApp atestando diversos agendamentos de visitas técnicas – apresentou vários protocolos de contatos realizados com a operadora telefônica, com o objetivo de solucionar os problemas indicados na exordial a fim de lhe assegurar a disponibilidade do serviço contratado (ID’s 198219013 e 204940544).
A seu turno, a empresa requerida não demonstrou, por qualquer meio probatório, o regular funcionamento do serviço contratado pelo consumidor.
Desse modo, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de regularidade na prestação do serviço da empresa ré.
Assim, cabia à concessionária do serviço a prova de que prestou o serviço sem vício ou defeito, ou simplesmente do fato desconstitutivo do direito do autor, o que indubitavelmente não ocorreu na espécie, restando configurada, pois, a alegada falha na prestação do serviço sob exame.
Nesse diapasão, constata-se que o supramencionado serviço contratado pelo consumidor não lhe foi disponibilizado de forma eficaz, permanecendo sem acesso à internet estável durante os meses alegados na peça vestibular.
Portanto, impende reconhecer a falha na prestação do serviço, de modo é forçoso concluir que o requerente faz jus à declaração de rescisão contratual sem qualquer ônus em seu desfavor, bem como – a fim de evitar o indesejável enriquecimento ilícito – à condenação da ré a lhe restituir o valor total desembolsado pelo consumidor durante o período em que não pôde usufruir da internet contratada, o qual totaliza R$ 391,83, em consonância com os comprovantes de pagamento coligidos sob ID’s 198219011 e 198219012.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Declaro, sem qualquer ônus para o consumidor, a rescisão do contrato firmado entre o autor e a empresa requerida e – por conseguinte – declaro a inexistência de quaisquer débitos daquele para com esta no tocante aos fatos objetos deste processo.
Ademais, condeno OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA a importância de R$ 391,83 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA CATARINA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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11/07/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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