TJDFT - 0704840-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704840-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ENILSON DE AGUIAR REU: ORION FURTADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por ANTONIO ENILSON DE AGUIAR em desfavor de ORION FURTADO DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Todavia, no caso vertente, nenhuma das aludidas hipóteses legais aplica-se à espécie, uma vez que – além de o caso concreto não se tratar de relação consumerista, conforme pacífico entendimento jurisprudencial – os litigantes fixaram a Circunscrição Judiciária de Ceilândia para a dirimir as controvérsias decorrentes da relação contratual objeto do feito (ID 206944748).
Por oportuno, registre-se que a previsão contratual em comento modificou critério de competência relativo, o que atende ao disposto no art. 63 do CPC.
Em complemento, insta asseverar que o Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Por conseguinte, conclui-se que o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo nos moldes acima alinhavados, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/08/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710324-81.2024.8.07.0006
Delmaria Bomfim Machado
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:37
Processo nº 0710324-81.2024.8.07.0006
Delmaria Bomfim Machado
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:04
Processo nº 0702053-44.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Wylenchintemberg Alves Lima
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 20:56
Processo nº 0709266-57.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pristyelle Nery Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:00
Processo nº 0709266-57.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Rocha Oliveira
Advogado: Pristyelle Nery Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 23:40