TJDFT - 0767478-27.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767478-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PAULO CESAR DE ANDRADE REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por FERNANDA ALVES DA SILVA em face de PAULO CESAR DE ANDRADE REIS, partes qualificadas nos autos.
A princípio, insta asseverar que, como a postulante requereu a remessa do feito a este Juizado Especial Cível, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília apenas determinou a redistribuição dos autos, sem que houvesse a análise de sua competência para julgar a causa (ID 206435074).
Alinhavado esse esclarecimento, do cotejo dos autos observa-se de plano que a ação de reintegração de posse é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 560 a 566 do CPC.
Com efeito, as ações de reintegração de posse não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:21
Determinada a distribuição do feito
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05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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