TJDFT - 0711817-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:16
Outras decisões
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711817-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AFONSO CAIXETA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, interposto contra a sentença proferida no Id. 209403817.
A parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença sob dois fundamentos: (a) o não enfrentamento expresso da tese defensiva quanto à licitude do supressor de ruído para arma de pressão; e (b) e a ausência de perícia específica quanto à aptidão do dispositivo quanto à eficiência e se está apto para realizar disparos em série e, por consequência, a absolvição do acusado do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 386, VI, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (Id. 209918994). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando à rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Após a leitura atenta da sentença embargada, constata-se que o seu dispositivo se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte autora em sua peça de ingresso.
Logo, inexistente omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711817-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AFONSO CAIXETA ALVES SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711817-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AFONSO CAIXETA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentar as alegações finais no prazo legal. 14/08/2024 10:57 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:14
Outras decisões
-
02/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/07/2024 14:30
Outras decisões
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Outras decisões
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 02:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 02:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 02:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 02:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/04/2024 16:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2024 20:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2024 15:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/04/2024 15:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:18
Juntada de laudo
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18/04/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/04/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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