TJDFT - 0733573-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733573-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY EDUARDO LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA Wesley Eduardo Lima opôs embargos de terceiro em face de Liberta Assessoria Financeira Ltda - EPP, nos autos do processo de execução nº 0736882-42.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
A presente demanda foi distribuída sob o nº 0733573-76.2024.8.07.0001, com valor da causa fixado em R$ 2.668,00.
Trata-se de ação ajuizada para defender a posse de um veículo Fiat Idea ELX Flex, ano 2010, placa JIR5104, objeto de restrição judicial em decorrência da execução promovida pela embargada.
O embargante narrou na inicial (ID 207240342) que adquiriu o referido veículo em 21 de março de 2023, mediante pagamento à vista no valor de R$ 14.000,00, conforme comprovado em contrato de compra e venda (ID 207243204).
Alegou que, embora tenha atualizado o documento do veículo, este ainda consta em nome do antigo proprietário, João Batista de Sousa Silva.
Sustentou que desconhece a pessoa de João Batista e que a dívida que originou a execução é posterior à aquisição do bem.
Destacou a necessidade de utilização do automóvel para seu sustento, apontando que a penhora é ilegítima, pois o bem foi adquirido de boa-fé.
Invocou os artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil e apresentou precedentes jurisprudenciais para amparar seu pedido de desconstituição da penhora.
Requereu, em sede de mérito, a procedência dos embargos para afastar o bloqueio judicial sobre o veículo, com a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos, além da petição inicial, procuração (ID 207243200), documento do veículo (ID 207243201), contrato de compra e venda (ID 207243204) e cópia da CNH (ID 207243205).
O recebimento dos embargos foi decidido nos autos por meio da decisão de ID 217735623.
Nessa oportunidade, o juízo reconheceu a posse do veículo pelo embargante, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o automóvel e a manutenção apenas da restrição de transferência até o julgamento final dos embargos.
Determinou, ainda, a citação do embargado para apresentação de defesa no prazo legal e disciplinou a instrução processual.
Em contestação (ID 219128542), a parte embargada, Liberta Assessoria Financeira Ltda - EPP, sustentou, em síntese, que o embargante não comprovou a aquisição do veículo de forma regular.
Alegou que, intimado a comprovar a cadeia de transmissão de propriedade, o embargante informou que não conseguiu contato com o suposto vendedor, Moisés Nunes de Melo, não tendo juntado documentos que comprovassem a transferência regular da posse.
Aduziu que o contrato de compra e venda apresentado não envolvia o proprietário legal do bem, João Batista de Sousa Silva, e que, conforme consulta ao sistema do DETRAN/DF, não há comunicação de venda registrada.
Argumentou que a ausência de documentos idôneos demonstra a falta de boa-fé do embargante e que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia a ele provar a propriedade ou posse legítima.
Requereu a rejeição dos embargos, com a manutenção da restrição judicial sobre o veículo.
Foram anexados à contestação documentos comprobatórios, incluindo certidão de averbação premonitória no DETRAN (ID 219128543), consulta de restrições veiculares (ID 219128544) e histórico de gravames (ID 219131795). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Conforme o art. 674 do CPC, assiste a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a defesa de sua posse ou propriedade por meio de embargos de terceiro.
Encerrada a fase postulatória, é de se concluir que, em relação ao veículo objeto da lide, a parte embargante deve ser considerada adquirente de boa-fé.
Isso porque o contrato de compra e venda informa que a alienação do veículo deu-se em data bastante anterior a lavratura da penhora e a averbação premonitória.
Nesse sentido o contrato de compra e venda de ID 207243204 ostenta reconhecimento de firma aposto em 21/03/2023, o que gera certeza jurídica quanto a data da negociação.
Além disso, o comprovante de transferência bancária por PIX (ID 210082611) também tem por data 21/03/2023 e, embora não indique o valor total do débito, demonstra pagamento substancial do valor transacionado na mesma data em que reconhecida a firma do contrato.
Assim, os embargos merecem acolhida para desconstituir a penhora embargada, pois o veículo fora adquirido pelo embargante em data anterior a distribuição da execução de origem (que data 04/09/2023).
Lado outro, é de se concluir que, tendo a aquisição ocorrido em 21/03/2023 e a restrição RENAJUD lançada em 11/06/2024, a parte embargante deu causa ao presente incidente processual por não ter procedido à transferência de titularidade do veículo perante os órgãos de trânsito dentro do prazo previsto no art. 134 do CTB.
Assim, a parte embargante incide nas despesas de sucumbência, conforme Súmula 303/STJ.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para confirmar a tutela de urgência e desconstituir os atos constritivos sobre o veículo Fiat Idea ELX Flex, ano 2010, placa JIR5104.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 18:28:38.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 10:20
Desentranhado o documento
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18/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733573-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY EDUARDO LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO No ID 210080138 a parte embargante esclareceu que: “Vossa Excelência, a pessoa que vendeu o referido veículo foi o MOISÉS NUNES, conforme contrato de compra e venda (anexado).
E quem vendeu o veículo para MOISÉS foi o JOÃO BATISTA, o nome que consta no documento do veículo.
Ocorre que a venda do veículo ocorreu antes do pedido de penhora”.
No ID 210082601 a parte embargante juntou aos autos contrato de compra e venda do veículo constando como vendedor MOISÉS.
No entanto, no documento do veículo (ID 210082604) não consta a transferência ou informação de venda do bem de JOÃO (executado) a MOISÉS (vendedor).
Dessa forma, fica o embargante intimado a juntar aos autos comprovante de que o Sr.
Moisés adquiriu o veículo de João (executado), como contrato de compra e venda, ou DUT informando a venda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Proceda o CJU à exclusão dos IDs 210082631 e 210082633.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733573-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY EDUARDO LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO Fica a parte exequente intimada a cumprir a determinação de emenda contida na decisão de ID 211263842.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:41
Indeferido o pedido de WESLEY EDUARDO LIMA - CPF: *86.***.*27-72 (EMBARGANTE)
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733573-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY EDUARDO LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, fica a parte embargante intimada a juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo interessado e declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro apenas com os documentos indicados na decisão de ID 207465269.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos IDs 210082631 e 210082633.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733573-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY EDUARDO LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) cópia do comprovante de pagamento do valor atribuído ao veículo no contrato de ID 207243204; e e) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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54.974.335 Graziele Caldas de Franca
Emerson Kreff
Advogado: Kayron Breno Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:50