TJDFT - 0707869-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/10/2024 08:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707869-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE BARREIRA PEREIRA REQUERIDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, cuja versão dos fatos já se encontra descrita na exordial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, corroboradas pela documentação convergida aos autos, em especial o comprovante de transferência de ID 196839451, não tendo a ré, em face da inversão do ônus da prova, demonstrado a realização do estorno da quantia, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu a contento, devendo portanto ser condenada à restituição do valor de R$ 25,97.
Outrossim, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, entendo que os fatos descortinados caracterizaram lesão a direitos da personalidade da postulante e má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar a demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, porque não realizou a restituição do dinheiro, e os produtos igualmente não foram entregues à autora (sem justificativa plausível), a qual não teve qualquer culpa pelo ocorrido, evidenciando assim a retenção indevida, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR à autora a quantia de a): R$ 25,97 (vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732941-53.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Churrascaria Potencia Grill LTDA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:49
Processo nº 0713022-57.2024.8.07.0007
Andressa Katiele Teodoro Azevedo
Grupo Ello Associacao e Clube de Benefic...
Advogado: Vinicyus Pedro Giacomini Biazus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:04
Processo nº 0732722-40.2024.8.07.0000
Banco Alfa S.A.
Ariovaldo Goncalves da Silva
Advogado: Deisemir Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:59
Processo nº 0732591-62.2024.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Jeilson Oliveira dos Santos
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 10:30
Processo nº 0707869-37.2024.8.07.0009
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Dayane Barreira Pereira
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:10