TJDFT - 0707869-37.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:04
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE BARREIRA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE BARREIRA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA EM DROGARIA.
PAGAMENTO COM PIX.
PROBLEMA NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
DANO MORAL.
POUCA EXTENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O inadimplemento contratual do fornecedor que não entregou o produto adquirido na loja física devido a um problema no sistema de emissão de nota fiscal confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição do preço. 2.
A deficiência visual e auditiva (grau moderado) da autora permite inferir mais dificuldades nas tentativas de resolver a questão perante a drogaria que, de forma renitente, se recusou a restituir o preço pago (R$ 25 reais) ou a entregar os produtos.
A despeito disso, penso que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atende os critérios que definem a reparação por danos morais, haja vista a pouca extensão do dano. 3.
Recurso parcialmente provido para reduzir a compensação pelos danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 5.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0039-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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